STJ HC 1024890
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Após o Tribunal de Justiça estadual manter a condenação e a pena, a Defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Em seguida, foi impetrado o habeas corpus nesta Corte, que teve seu seguimento negado por se tratar de sucedâneo recursal, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. O presente agravo busca a reforma dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Discute-se: a) a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e a inadequação do uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível (agravo em recurso especial); e b) a existência, ou não, de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso apropriado é, em regra, inadmissível. Contra a decisão que não admite o recurso especial, o instrumento processual adequado é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não a impetração de um novo writ. A apresentação de habeas corpus após a inadmissão do recurso especial, com o mesmo objeto, configura tentativa de subverter o sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade. 4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido é medida excepcional, reservada aos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. No caso, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade e na natureza deletéria das drogas apreendidas (aproximadamente 3,08 kg de maconha, 2,59 kg de cocaína e 0,98 kg de crack), em estrita observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais vetores. A fixação da pena em patamar superior ao resultante da aplicação de frações-padrão (1/6 ou 1/8) não configura, por si só, ilegalidade manifesta, pois o julgador possui discricionariedade motivada para adequar a reprimenda à gravidade concreta do delito, inexistindo critério matemático rígido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, visando impugnar o mesmo acórdão e com idêntico objeto, configura utilização do writ como sucedâneo recursal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo via inadequada para a revisão do julgado. 2. A exasperação da pena-base em patamar superior às frações jurisprudenciais de referência (1/6 ou 1/8) para cada vetor negativo não constitui ilegalidade flagrante quando fundamentada na excepcional quantidade e na natureza nociva dos entorpecentes, em atenção à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao princípio da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do Código Penal; Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 33, caput, e Art. 42 da Lei nº 11.343/2006; Art. 1.042 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em nome de THIAGO FERREIRA GLÓRIA, contra a decisão monocrática de minha lavra que, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na inadequação da via eleita, não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada (e-STJ fls. 610-612) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos contra tal decisão (e-STJ fls. 627-628). O histórico processual relevante para a compreensão da controvérsia pode ser assim sintetizado: o paciente, ora Agravante, foi condenado em primeira instância pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. A pena-base foi fixada em 7 (sete) anos, ou seja, 2 (dois) anos acima do mínimo legal, com a valoração negativa de uma única circunstância judicial, qual seja, as "circunstâncias do crime", em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A 6ª Câmara Criminal daquela Corte, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. O voto vencido, proferido pelo eminente Desembargador Relator, dava parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena-base, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal, o que resultaria em uma pena final de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ato contínuo, a defesa opôs embargos infringentes, buscando a prevalência do voto minoritário, os quais foram rejeitados, mantendo-se o acórdão majoritário. Após, foi interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem em decisão publicada em 11 de julho de 2025. Em 6 de agosto de 2025, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no que tange à exasperação da pena-base, reputada desproporcional. Em decisão monocrática datada de 10 de setembro de 2025, não conheci do writ com base na jurisprudência consolidada desta Corte, que veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando interposto concomitantemente a recurso que visa impugnar o mesmo ato judicial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Foram opostos embargos de declaração, nos quais a defesa argumentou a existência de erro material no decisum, pois a impetração do habeas corpus não teria sido simultânea, mas sim posterior à decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Em 30 de setembro de 2025, foram rejeitados os embargos, esclarecendo que a insurgência, na verdade, buscava a rediscussão do mérito e que, de todo modo, a utilização do writ em detrimento do recurso cabível (agravo em recurso especial) configurava a inadequação da via eleita. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 636-645), a defesa reitera o argumento de erro material, insistindo que não houve concomitância de recursos e que, esgotada a via do recurso especial com sua inadmissão, o habeas corpus seria cabível para sanar a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Argumenta que a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem abrandado o rigorismo formal para admitir o writ em casos de manifesta ilegalidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao Colegiado, para que seja conhecido o habeas corpus e analisado o mérito da impetração. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Após o Tribunal de Justiça estadual manter a condenação e a pena, a Defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Em seguida, foi impetrado o habeas corpus nesta Corte, que teve seu seguimento negado por se tratar de sucedâneo recursal, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. O presente agravo busca a reforma dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Discute-se: a) a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e a inadequação do uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível (agravo em recurso especial); e b) a existência, ou não, de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso apropriado é, em regra, inadmissível. Contra a decisão que não admite o recurso especial, o instrumento processual adequado é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não a impetração de um novo writ. A apresentação de habeas corpus após a inadmissão do recurso especial, com o mesmo objeto, configura tentativa de subverter o sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade. 4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido é medida excepcional, reservada aos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. No caso, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade e na natureza deletéria das drogas apreendidas (aproximadamente 3,08 kg de maconha, 2,59 kg de cocaína e 0,98 kg de crack), em estrita observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais vetores. A fixação da pena em patamar superior ao resultante da aplicação de frações-padrão (1/6 ou 1/8) não configura, por si só, ilegalidade manifesta, pois o julgador possui discricionariedade motivada para adequar a reprimenda à gravidade concreta do delito, inexistindo critério matemático rígido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, visando impugnar o mesmo acórdão e com idêntico objeto, configura utilização do writ como sucedâneo recursal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo via inadequada para a revisão do julgado. 2. A exasperação da pena-base em patamar superior às frações jurisprudenciais de referência (1/6 ou 1/8) para cada vetor negativo não constitui ilegalidade flagrante quando fundamentada na excepcional quantidade e na natureza nociva dos entorpecentes, em atenção à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao princípio da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do Código Penal; Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 33, caput, e Art. 42 da Lei nº 11.343/2006; Art. 1.042 do Código de Processo Civil.