Decisão · STJ

STJ HC 1067531

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva expôs, ainda que de forma sucinta, elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e ao periculum libertatis, destacando a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado e o risco à ordem pública, em especial à integridade física da vítima, com risco de reiteração para consumar o homicídio. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo motivo torpe relacionado à insatisfação com a partilha de bens entre ex-companheiros e pelo modus operandi adotado na tentativa de homicídio qualificado, revela elevado grau de periculosidade e constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se mostra suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto à ordem pública e à vítima, de modo que a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou outras cautelares não se revela adequada. 4. Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo. 5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade. 7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 8. A precariedade das cadeias públicas e o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia. 9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas. 10. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SOLANGE APARECIDA SOARES FIALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que, em 29/12/2023, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, tendo sido pronunciada, mantendo-se a custódia cautelar, o que foi confirmado no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem (fls. 141/161). Nas razões da impetração, a defesa sustenta que não há risco à ordem pública e que, em Juízo, não foi comprovada a participação da paciente no fato, razão pela qual o decreto prisional carece de contemporaneidade e de justificativas concretas após o encerramento da instrução, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, especialmente o monitoramento eletrônico (fls. 5/7). Destaca que o corréu apontado como executor confessou, afirmado ter agido sozinho e, após desistir do recurso contra a pronúncia, já teria sido julgado e condenado pelo Tribunal do Júri, circunstância que afastaria risco atual à ordem pública relacionado à paciente (fl. 6). Argumenta que o crime ocorreu em 3/5/2023 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 29/12/2023; nesse período, a paciente não se evadiu nem praticou novos atos contra a vítima, havendo, inclusive, indeferimento anterior de pedido de prisão temporária (fl. 7). Expõe que a paciente está presa há mais de dois anos, o que caracteriza excesso de prazo e antecipação de pena. Ressalta que o art. 312 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n. 15.272/2025, exige fundamentação concreta e veda a decretação baseada na gravidade abstrata do crime (fls. 7/9). Alega que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, tendo comparecido aos atos do processo e não se aproximado da vítima, de modo que se evidenciaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 9). Ressalta que as condições da Penitenciária de Juiz de Fora - José Edson Cavalieri, anexo feminino, seriam degradantes, com superlotação e insalubridade, conforme relatórios de órgãos públicos e Portaria n. 003/2025 da Vara de Execuções Penais da Comarca de Juiz de Fora/MG. Invoca o reconhecimento do "Estado de Coisas Inconstitucional" apontado pelo Supremo Tribunal Federal e, em caráter reflexivo, menciona precedentes que admitiriam contagem em dobro do tempo de prisão provisória em condições desumanas (fl. 10). Assinala que o acórdão do recurso em sentido estrito teria afastado medidas cautelares alternativas com fundamentação genérica, sem indicar elementos individualizados que justificassem a medida extrema. Indica precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de motivação concreta para a prisão preventiva (fls. 9/10). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico (fl. 11). Liminar indeferida nas fls. 2.305/2.306. Informações prestadas nas fls. 2.312/2.334. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.345): CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva expôs, ainda que de forma sucinta, elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e ao periculum libertatis, destacando a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado e o risco à ordem pública, em especial à integridade física da vítima, com risco de reiteração para consumar o homicídio. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo motivo torpe relacionado à insatisfação com a partilha de bens entre ex-companheiros e pelo modus operandi adotado na tentativa de homicídio qualificado, revela elevado grau de periculosidade e constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se mostra suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto à ordem pública e à vítima, de modo que a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico ou outras cautelares não se revela adequada. 4. Os prazos processuais penais não são peremptórios nem resultam de mera soma aritmética das fases procedimentais, devendo ser interpretados com razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de oitiva de testemunhas, circunstâncias que justificam a maior duração da instrução sem configurar excesso de prazo. 5. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada pela prolação da sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal quanto à duração da custódia. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência atual dos motivos que a justificam, e não à proximidade temporal entre o decreto prisional e a data do fato; persistindo a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não há falar em perda de contemporaneidade. 7. Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 8. A precariedade das cadeias públicas e o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário não constituem fundamento automático para a soltura, devendo a necessidade da prisão ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, o que, na espécie, conduz à manutenção da custódia. 9. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas. 10. Ordem denegada.
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