STJ RHC 231759
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. RISCO DE FUGA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art. 245 do Código de Processo Penal impõem, em regra, que a busca domiciliar se realize durante o dia, salvo consentimento do morador para realização noturna ou outras hipóteses expressamente previstas. 2. A Lei n. 13.869/2019, ao prever no art. 22, § 1º, III, como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar "após as 21 horas ou antes das 5 horas", estabeleceu marco cronológico objetivo para o período legítimo de cumprimento de tais diligências, em princípio compreendido entre 5h e 21h. 3. No caso concreto, a equipe policial dirigiu-se à residência para dar cumprimento também a mandado de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública no contexto de operação policial contra organização criminosa, hipótese em que, à luz do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal e do periculum libertatis inerente à custódia cautelar, não se aplica critério rígido de horário para o ingresso no domicílio. 4. O registro de tentativa de fuga do investigado ao avistar a chegada da equipe policial evidencia risco concreto à efetividade da operação e à execução da prisão preventiva, de modo que o ingresso imediato na residência se mostra legítimo para assegurar a custódia e impedir frustração da medida, afastando nulidade pelo simples fato de ocorrer minutos antes das 5 horas. 5. Reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar para cumprimento do mandado de prisão preventiva no contexto fático descrito, não há como reputar ilegal a concomitante execução do mandado de busca e apreensão na mesma ocasião, não se vislumbrando ilicitude das provas colhidas. 6. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO RUDSON CRUZ DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Habeas Corpus n. 0800567-91.2025.8.20.5400 (fls. 124/125). Em síntese, a defesa alega que a diligência de cumprimento de mandado de prisão preventiva, realizada no domicílio do recorrente, ocorreu por volta de 4h53/4h54, antes das 5h, caracterizando período noturno, em afronta ao art. 22, §1º, II, da Lei n. 13.869/2019, ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 245 do Código de Processo Penal (fls. 125/126). Relata que o Tribunal de origem, não obstante reconhecer que a diligência foi cumprida às 4h53/4h54, afastou a ilegalidade ao adotar critério "físico-astronômico", considerando haver "luminosidade natural" suficiente para caracterizar período diurno, fundamento que conduziu à denegação da ordem (fl. 126). O recorrente afirma violação frontal do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e do art. 22, § 1º, II, da Lei n. 13.869/2019, destacando que o legislador fixou marco objetivo e vinculante para o período noturno, não admitindo interpretação extensiva, mitigadora ou substitutiva por critérios subjetivos de luminosidade (fls. 126/127). Defende a impossibilidade de substituição do critério legal por entendimento jurisprudencial ou doutrinário, enfatizando que a Lei de Abuso de Autoridade positivou o conceito de período noturno para eliminar subjetivismos, assegurar previsibilidade e garantir proteção efetiva à inviolabilidade domiciliar (fls. 126/127). Assinala, ainda, que a adoção de "critério subjetivo de luminosidade" relativiza direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF), gerando insegurança jurídica (fl. 127). Alega, de forma específica, a ilegalidade objetiva da diligência, por ter ocorrido às 4h54, período legalmente noturno, e a consequente violação do art. 22 da Lei n. 13.869/2019, do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 245 do CPP, conforme interpretação conforme a lei posterior mais específica (fl. 127). Sustenta inadequada aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo acórdão recorrido, por: (i) não tratar da aplicação direta do § 1º, II, do art. 22 da Lei n. 13.869/2019 como critério vinculante; (ii) não enfrentar hipótese em que a lei positivamente fixa o marco temporal; e (iii) referir-se a controvérsia fático-probatória, inexistente na espécie em razão do horário incontroverso (fl. 128). Argumenta, ainda, usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, com esvaziamento de norma federal e afronta ao princípio da separação de poderes, ao criar exceção não prevista em lei ("luminosidade natural") para autorizar o cumprimento domiciliar antes de 5h (fl. 128). Aponta constrangimento ilegal, por ter sido a diligência realizada em período noturno, sem autorização judicial expressa para cumprimento noturno, tornando ilegal a entrada domiciliar, contaminando a prisão e as provas derivadas (fl. 128). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilegalidade do cumprimento do mandado às 4h54; (ii) declarar a nulidade da entrada domiciliar; (iii) relaxar a prisão do recorrente; e (iv) declarar a ilicitude das provas derivadas da diligência ilegal (fl. 129). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 137): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §1º, DA LEI N.º 12.850/2013). "OPERAÇÃO TREME TUDO". ILEGALIDADE DA PRISÃO. MANDADO CUMPRIDO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEMAIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO CASO, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANTES DAS 5 HORAS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONCOMITANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. RISCO DE FUGA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) e o regramento do art. 245 do Código de Processo Penal impõem, em regra, que a busca domiciliar se realize durante o dia, salvo consentimento do morador para realização noturna ou outras hipóteses expressamente previstas. 2. A Lei n. 13.869/2019, ao prever no art. 22, § 1º, III, como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar "após as 21 horas ou antes das 5 horas", estabeleceu marco cronológico objetivo para o período legítimo de cumprimento de tais diligências, em princípio compreendido entre 5h e 21h. 3. No caso concreto, a equipe policial dirigiu-se à residência para dar cumprimento também a mandado de prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública no contexto de operação policial contra organização criminosa, hipótese em que, à luz do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal e do periculum libertatis inerente à custódia cautelar, não se aplica critério rígido de horário para o ingresso no domicílio. 4. O registro de tentativa de fuga do investigado ao avistar a chegada da equipe policial evidencia risco concreto à efetividade da operação e à execução da prisão preventiva, de modo que o ingresso imediato na residência se mostra legítimo para assegurar a custódia e impedir frustração da medida, afastando nulidade pelo simples fato de ocorrer minutos antes das 5 horas. 5. Reconhecida a legitimidade do ingresso domiciliar para cumprimento do mandado de prisão preventiva no contexto fático descrito, não há como reputar ilegal a concomitante execução do mandado de busca e apreensão na mesma ocasião, não se vislumbrando ilicitude das provas colhidas. 6. Recurso em habeas corpus improvido.