STJ RHC 219986
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC A. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO DO MEIO PARA INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO EM ERRO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMPs) COM DADOS INVERÍDICOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE PERÍODO DE ATUAÇÃO, INTEGRANTES, FUNÇÃO DO ACUSADO E FINALIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a tese de crime impossível e conclui que o envio de múltiplas DCOMPs com dados inverídicos, no contexto do regime de compensação tributária disciplinado pelo art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.430/1996, não se revela, de plano, meio absolutamente ineficaz ou dirigido a objeto absolutamente impróprio. 3. A existência de homologação tácita de DCOMP e a estrutura normativa da compensação, aliadas à alegada inércia administrativa, revelam, em tese, aptidão para o resultado pretendido, afastando, em delibação, a impropriedade absoluta do meio. 4. A circunstância de a maioria das declarações de compensação não ter sido homologada não evidencia, por si só, a atipicidade da conduta, pois demanda aprofundamento probatório acerca do funcionamento do esquema descrito, da extensão do prejuízo e dos efeitos concretos das DCOMPs transmitidas. 5. A denúncia descreveu, em cognição inicial, o período de atuação do suposto grupo, seus integrantes, a função atribuída ao acusado e a finalidade de prática de crimes de estelionato, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, revelando justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de associação criminosa. 6. A aferição exauriente sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, bem como a distinção entre associação criminosa e mero concurso de agentes, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON MORAES COUTINHO contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Os embargos de declaração opostos na sequência, alegando omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de ausência de aptidão do meio empregado para induzir a União em erro, elemento essencial do tipo de estelionato, bem como do argumento de que a maioria das DCOMPs não foi homologada, foram rejeitados. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em deficiência de fundamentação ao concluir pela inexistência de omissão, sem enfrentar o núcleo da tese defensiva quanto à ausência de aptidão concreta do meio empregado para induzir a Administração Tributária em erro, elemento essencial do estelionato. Aduz que a fundamentação baseada na possibilidade de homologação tácita por decurso de prazo não responderia ao ponto central de que as DCOMPs conteriam informações manifestamente dissociadas da realidade, facilmente detectáveis pelos mecanismos ordinários de auditoria, o que evidenciaria a inidoneidade do meio. Assevera que a própria narrativa acusatória indicaria que a esmagadora maioria das declarações foi objeto de suspensão, glosa ou não homologação, havendo apenas duas homologações desvinculadas da alegada fraude, o que reforçaria a inexistência de indução em erro e de prejuízo definitivo. Defende, ainda, a inexistência de associação criminosa, por ausência de demonstração concreta de estabilidade, permanência e finalidade aberta voltada a crimes indeterminados, afirmando que as decisões teriam apenas reproduzido a narrativa acusatória sem enfrentar a incompatibilidade entre delitos determinados e o tipo do art. 288 do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal quanto às imputações de estelionato contra a Administração Pública e de associação criminosa, ou a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC A. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APTIDÃO DO MEIO PARA INDUZIR A ADMINISTRAÇÃO EM ERRO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMPs) COM DADOS INVERÍDICOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA POR DECURSO DE PRAZO. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE PERÍODO DE ATUAÇÃO, INTEGRANTES, FUNÇÃO DO ACUSADO E FINALIDADE DELITIVA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia expressamente a tese de crime impossível e conclui que o envio de múltiplas DCOMPs com dados inverídicos, no contexto do regime de compensação tributária disciplinado pelo art. 74, §§ 2º e 5º, da Lei n. 9.430/1996, não se revela, de plano, meio absolutamente ineficaz ou dirigido a objeto absolutamente impróprio. 3. A existência de homologação tácita de DCOMP e a estrutura normativa da compensação, aliadas à alegada inércia administrativa, revelam, em tese, aptidão para o resultado pretendido, afastando, em delibação, a impropriedade absoluta do meio. 4. A circunstância de a maioria das declarações de compensação não ter sido homologada não evidencia, por si só, a atipicidade da conduta, pois demanda aprofundamento probatório acerca do funcionamento do esquema descrito, da extensão do prejuízo e dos efeitos concretos das DCOMPs transmitidas. 5. A denúncia descreveu, em cognição inicial, o período de atuação do suposto grupo, seus integrantes, a função atribuída ao acusado e a finalidade de prática de crimes de estelionato, crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, revelando justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de associação criminosa. 6. A aferição exauriente sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, bem como a distinção entre associação criminosa e mero concurso de agentes, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.