Decisão · STJ

STJ HC 1076687

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WALMIR VAZ MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 114-115, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. Primeiramente, a defesa afirma que "o óbice da supressão de instância pode ser afastado quando a ilegalidade é patente e verificável de plano, hipótese em que o formalismo processual deve ceder lugar à proteção do direito fundamental à liberdade" (fl. 125). O agravante reitera que "foi determinada a realização de exame criminológico como condição para análise do pedido de progressão de regime. A determinação foi fundamentada exclusivamente" (fl. 125). Assim, aduz que "a exigência foi justificada com base na aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024, norma que, ao tornar obrigatória a realização do exame criminológico, introduziu exigência materialmente mais gravosa ao condenado. Por essa razão, sua aplicação retroativa viola diretamente o art. 5º, XL, da Constituição Federal" (fl. 126). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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