Decisão · STJ

STJ AREsp 3159794

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNESTO GRACIANI contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, , em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que a controvérsia decorre de condenação pelo delito do art. 129, § 13º, do Código Penal, com debates sobre a correta subsunção típica e aspectos da dosimetria. Na origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ; na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 173/174). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 179/184), a defesa sustenta ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que não busca reanálise probatória, mas evidencia que o único elemento de prova seria a palavra isolada da vítima. Aduz que a controvérsia diz respeito aos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias na dosimetria, tema jurídico apreciável em recurso especial. Sustenta, ademais, que a condenação pelo art. 129, § 13º, do Código Penal viola o art. 129, § 9º, do Código Penal e o art. 383 do CPP, pois a agressão não teria ocorrido em razão do gênero feminino, mas contra ascendente com quem o agravante coabitava. Defende que houve bis in idem na dosimetria, com negativação da culpabilidade pela gravidade da conduta e aplicação da agravante do motivo fútil, fundamentos inerentes ao tipo penal e já considerados na segunda fase. Alega violação ao art. 77, caput e § 2º, do Código Penal, porque a suspensão condicional da pena foi afastada com base em circunstância judicial que seria elemento do próprio tipo. Afirma que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é genérica e carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial e, por consequência, apreciado e provido o recurso especial. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada" (e-STJ fls. 197/199). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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