Decisão · STJ

STJ HC 1067105

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENDA YASMIM MARTINS DE FREITAS - presa preventivamente e acusada de integrar organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 18/12/2025, denegou a ordem do HC n. 1421072-77.2025.8.12.0000. A impetrante sustenta a ausência de fumus commissi delicti, afirmando a falta de indícios concretos e individualizados de autoria, a imputação genérica de integração ao "núcleo financeiro" por uso pretérito de conta bancária e a inexistência de comunicação com supostos líderes. Alega que as movimentações financeiras atribuídas são pontuais, desproporcionais ao contexto global, sem habitualidade e sem vantagem pessoal. Aduz inexistência de periculum libertatis, sob o argumento de que não há risco concreto, atual e individualizado à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de que inexistem registros de obstrução, ameaça a testemunhas, descumprimento de ordens, atuação posterior aos fatos e reiteração delitiva. Menciona que os atos investigatórios essenciais já foram realizados, que possui condições pessoais favoráveis, e que a gravidade abstrata do delito não autoriza a custódia. Alega ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, pontuando que os fatos imputados remontam a 2021/2022, a prisão foi decretada em 2025 e não há fatos novos, e que a natureza permanente do delito não dispensa demonstração de risco atual e individualizado. Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, invocando periculum in mora qualificado pela continuidade do constrangimento ilegal, danos pessoais e profissionais e suficiência de cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte (fls. 125/127). Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERICULUM LIBERTATIS. AGENTE PRIMÁRIA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
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