STJ HC 1065787
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja (ensino médio) e no Enem. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no RMS n . 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do apenado à remição de pena pela aprovação parcial no Enem. Nas razões recursais, o agravante sustenta que há indevida duplicidade de remições pelo mesmo nível de escolaridade, o que desvirtua a teleologia da remição por estudo e afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal, o sistema educacional da LDB e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, além de violar os princípios da legalidade e da individualização da pena, bem como o caráter de desenvolvimento pessoal da educação. Argumenta que o caso não versa sobre mera coexistência de exames diferentes, mas sobre duplicidade no mesmo nível educacional, sem progressão, o que permitiria repetição anual de provas com remições sucessivas e indevidas. Ao final, requer a reconsideração da decisão; subsidiariamente, o provimento do agravo pela Turma para que seja restaurado o acórdão do TJSC que indeferiu a remição pleiteada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no Encceja (ensino médio) e no Enem. Alegação de bis in idem. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no Encceja (ensino médio). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça, admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando aprovadas as cinco áreas. 4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com características, finalidades e graus de complexidade diferentes, exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do benefício. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP em relação ao Enem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no RMS n . 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.