STJ AREsp 3213832
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a deficiência no cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a deficiência no cotejo analítico impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação efetiva do óbice da Súmula 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ROCHA FRANCISCO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que que houve impugnação suficiente e que a controvérsia é estritamente jurídica, versando sobre a interpretação dos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal e a tipicidade do crime de incêndio (fls. 310-318). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 340-343). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a deficiência no cotejo analítico, nos termos da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a deficiência no cotejo analítico impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação efetiva do óbice da Súmula 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.