STJ RHC 235473
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade em concreto das condutas, evidenciada pelo modo de execução (escalada, rompimento de obstáculo e invasão de domicílio com subtração de bens valiosos), atuação em grupo estruturado e interceptação dos veículos utilizados na fuga, além da apreensão de parte da res furtiva. 2. O periculum libertatis foi demonstrado pela periculosidade social do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, reforçado por registro de prática reiterada de delitos patrimoniais, inclusive reincidência em crime de roubo. Nesse cenário, é legítima a segregação para garantia da ordem pública. 3. A alegação de que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça não afasta a prisão preventiva quando evidenciados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, como ocorre no caso. As condições pessoais favoráveis e a colaboração com confissão parcial não bastam para revogar a medida extrema diante do contexto fático delineado. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, consideradas a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 5. A substituição por prisão domiciliar, prevista no art. 318, VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, não demonstrada nos autos, razão pela qual não é possível deferir o benefício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE CARLOS DOS SANTOS QUERIDO JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0108829-02.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 01/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV (furto qualificado), e no art. 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva; posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da custódia (e-STJ fls. 129/135). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63/64): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 155, §4º, INCISOS II E IV, E ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que teve por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de furto duplamente qualificado e de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão segregatória apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar; (ii) se as condições favoráveis possibilitam a revogação da prisão; (iii) da suficiência da substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que teve por converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, apresenta fundamentação concreta e adequada, evidenciando a presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, e para a conveniência da instrução criminal, inviabilizando as medidas substitutivas, prevista nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Constatou-se a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria diante dos elementos coligidos na fase inquisitória, bem como, das circunstâncias constantes nos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante. 5. Outrossim, a decisão que teve por indeferir o pleito libertário, ressaltou que não houve alteração fática apta a ensejar a liberdade do réu, ora paciente, 6. Quanto ao vertido pelos impetrantes neste writ, no sentido de que o paciente possui condições favoráveis, não se encontram aqui destacados unilateralmente como condição efetiva para a concessão da liberdade, principalmente se existe, por outro lado, a presença de outros fatores que propiciam com segurança a recomendação da manutenção da prisão preventiva. 7. Outrossim, ressalte-se que não restou comprovado documentalmente nestes autos virtuais, que o paciente possua filhos menores de idade, e que o mesmo seja imprescindível aos seus cuidados. 8. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser amparado por essa estreita via de habeas corpus, razão pela qual a manutenção da custódia se mostra juridicamente fundamentada. 9. Questões de mérito que deverão ser analisadas no primeiro grau de jurisdição, sob o manto do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Denegação da ordem. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, buscando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares, inclusive domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP. O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que concluiu pela existência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, calcada no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como pela insuficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 181/186). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega o cabimento do agravo regimental, à luz do princípio da colegialidade. Aduz ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ressalta a excepcionalidade da medida, notadamente por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ademais, a colaboração do agravante, com confissão parcial, como indicativo de boa-fé processual e de inexistência de risco à instrução criminal. Defende a ausência de periculosidade concreta e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Asserta, por fim, o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, enfatizando a prioridade absoluta da criança e a desnecessidade de comprovação "diabólica" de imprescindibilidade. Requer o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Pugna, caso não haja retratação, pela submissão do agravo regimental à Quinta Turma, com a reforma da decisão agravada para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade em concreto das condutas, evidenciada pelo modo de execução (escalada, rompimento de obstáculo e invasão de domicílio com subtração de bens valiosos), atuação em grupo estruturado e interceptação dos veículos utilizados na fuga, além da apreensão de parte da res furtiva. 2. O periculum libertatis foi demonstrado pela periculosidade social do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, reforçado por registro de prática reiterada de delitos patrimoniais, inclusive reincidência em crime de roubo. Nesse cenário, é legítima a segregação para garantia da ordem pública. 3. A alegação de que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça não afasta a prisão preventiva quando evidenciados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, como ocorre no caso. As condições pessoais favoráveis e a colaboração com confissão parcial não bastam para revogar a medida extrema diante do contexto fático delineado. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, consideradas a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva. 5. A substituição por prisão domiciliar, prevista no art. 318, VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, não demonstrada nos autos, razão pela qual não é possível deferir o benefício. 6. Agravo regimental não provido.