Decisão · STJ

STJ HC 1067909

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP, E DA SÚMULA N. 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). 2. A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto se mostra desproporcional à quantidade de pena e de que a incidência da Súmula n. 269 do STJ não torna obrigatório o regime mais severo, requerendo o abrandamento para o regime aberto em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade na modalidade detenção estabelecida no mínimo legal e com circunstâncias judiciais favoráveis, configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto é destinado exclusivamente ao condenado não reincidente, sendo inviável a fixação desse regime quando atestada a recidiva, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 5. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não configurando tal entendimento autorização para o abrandamento ao regime aberto. 6. A alegação de distanciamento temporal da reincidência (art. 64, I, do CP) não mitiga os efeitos legais que orientam a determinação do regime prisional, cabendo ao magistrado observar as balizas normativas vigentes sem juízos subjetivos que ignorem a agravante caracterizada. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não havendo, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena-base seja estabelecida no patamar mínimo e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ), não se admitindo a leitura extensiva desse verbete para fixação de regime aberto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, art. 59, e art. 64, I. Súmula relevante citada: Súmula n. 269 do STJ. RELATÓRIO JUNIO MARIANO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante. A decisão ora agravada negou seguimento ao pedido sob o fundamento de que a presença de reincidência é justificativa idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. A defesa sustenta, em síntese, que a manutenção do regime semiaberto amparada unicamente na reincidência mostra-se desproporcional. Pugna pelo provimento do agravo para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP, E DA SÚMULA N. 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). 2. A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto se mostra desproporcional à quantidade de pena e de que a incidência da Súmula n. 269 do STJ não torna obrigatório o regime mais severo, requerendo o abrandamento para o regime aberto em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade na modalidade detenção estabelecida no mínimo legal e com circunstâncias judiciais favoráveis, configura flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto é destinado exclusivamente ao condenado não reincidente, sendo inviável a fixação desse regime quando atestada a recidiva, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 5. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não configurando tal entendimento autorização para o abrandamento ao regime aberto. 6. A alegação de distanciamento temporal da reincidência (art. 64, I, do CP) não mitiga os efeitos legais que orientam a determinação do regime prisional, cabendo ao magistrado observar as balizas normativas vigentes sem juízos subjetivos que ignorem a agravante caracterizada. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não havendo, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena-base seja estabelecida no patamar mínimo e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula n. 269/STJ), não se admitindo a leitura extensiva desse verbete para fixação de regime aberto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, art. 59, e art. 64, I. Súmula relevante citada: Súmula n. 269 do STJ.
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