STJ HC 1039543
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Vítima que já conhecia o agente. RELEVÂNCIA DO SEU DEPOIMENTO. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixada em acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que foi apresentado sozinho, ao lado de policial, por vidro escuro, sem formação de fila com pessoas semelhantes nem prévia descrição de suas características, bem como afirma ausência de provas autônomas de autoria, pois não houve prisão em flagrante nem apreensão do celular subtraído, pugnando pelo restabelecimento da absolvição de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal impõe a nulidade da prova e a absolvição, quando a vítima já conhecia previamente o agravante e o reconheceu espontaneamente; e (ii) saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora e demais elementos judiciais, constitui prova autônoma suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, mas inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus. 5. O Tribunal a quo, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou a condenação em conjunto probatório colhido em juízo, notadamente nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de sua genitora, que descreveram minudentemente a dinâmica dos fatos, as ameaças e a subtração do celular na residência. 6. A vítima afirmou reconhecer o agravante não apenas em razão do roubo, mas também por já o ver, quase diariamente, transitando em frente à sua casa, com quem chegou a interagir em razão de ambos possuírem filhos de mesma faixa etária, o que evidencia prévio conhecimento e relação de vizinhança, afastando a hipótese de identificação de indivíduo desconhecido baseada apenas na memória visual do momento do crime. 7. A jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso repetitivo (Tema 1.258), estabelece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas destinado a identificar autor desconhecido, mas admite a desnecessidade do procedimento formal quando se trate de mera identificação de pessoa previamente conhecida pelo depoente, desde que a autoria se veja demonstrada por provas independentes e harmônicas. 8. O reconhecimento espontâneo da vítima, sem sugestionamento por autoridades, realizado em contexto em que o agravante era pessoa conhecida, somado ao relato da genitora da vítima e à coerência entre os elementos colhidos em juízo, constitui prova válida e suficiente de autoria, não se verificando nulidade apta a ensejar absolvição em habeas corpus. 9. Em delitos patrimoniais usualmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente, persistente e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no caso, em que a versão defensiva restou isolada e sem respaldo em qualquer componente idôneo de persuasão racional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a observância do procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida pelo depoente, desde que a autoria esteja amparada em outros elementos probatórios independentes. 2. A palavra da vítima, especialmente em crime patrimonial cometido às escondidas, quando firme, coerente e corroborada por outros depoimentos judiciais, é suficiente para sustentar a condenação e afastar a absolvição pretendida em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Sexta Turma, DJe 15.02.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.258, Terceira Seção. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MOTA DA SILVA contra a decisão de fls. 116/117, que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o recorrente reitera a existência de flagrante ilegalidade decorrência da irregularidade do reconhecimento pessoal, que não observou as formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que, na hipótese, o agravante foi apresentado sozinho para o procedimento, ao lado de policial e foi visualizado por meio de vidro escuro, sem formação de fila com pessoas semelhantes e sem prévia descrição formal das características do investigado. Também defende a ausência de prova autônoma a justificar a responsabilidade criminal, pois o paciente não foi preso em flagrante tampouco estava na posse do celular subtraído. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, em virtude da inobservância ao preceito legal do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, em não havendo retratação, postula o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Vítima que já conhecia o agente. RELEVÂNCIA DO SEU DEPOIMENTO. RECURSO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, fixada em acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que foi apresentado sozinho, ao lado de policial, por vidro escuro, sem formação de fila com pessoas semelhantes nem prévia descrição de suas características, bem como afirma ausência de provas autônomas de autoria, pois não houve prisão em flagrante nem apreensão do celular subtraído, pugnando pelo restabelecimento da absolvição de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal impõe a nulidade da prova e a absolvição, quando a vítima já conhecia previamente o agravante e o reconheceu espontaneamente; e (ii) saber se a palavra da vítima, corroborada por depoimento de sua genitora e demais elementos judiciais, constitui prova autônoma suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, mas inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus. 5. O Tribunal a quo, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou a condenação em conjunto probatório colhido em juízo, notadamente nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de sua genitora, que descreveram minudentemente a dinâmica dos fatos, as ameaças e a subtração do celular na residência. 6. A vítima afirmou reconhecer o agravante não apenas em razão do roubo, mas também por já o ver, quase diariamente, transitando em frente à sua casa, com quem chegou a interagir em razão de ambos possuírem filhos de mesma faixa etária, o que evidencia prévio conhecimento e relação de vizinhança, afastando a hipótese de identificação de indivíduo desconhecido baseada apenas na memória visual do momento do crime. 7. A jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso repetitivo (Tema 1.258), estabelece a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas destinado a identificar autor desconhecido, mas admite a desnecessidade do procedimento formal quando se trate de mera identificação de pessoa previamente conhecida pelo depoente, desde que a autoria se veja demonstrada por provas independentes e harmônicas. 8. O reconhecimento espontâneo da vítima, sem sugestionamento por autoridades, realizado em contexto em que o agravante era pessoa conhecida, somado ao relato da genitora da vítima e à coerência entre os elementos colhidos em juízo, constitui prova válida e suficiente de autoria, não se verificando nulidade apta a ensejar absolvição em habeas corpus. 9. Em delitos patrimoniais usualmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente, persistente e em consonância com os demais elementos de prova, como ocorre no caso, em que a versão defensiva restou isolada e sem respaldo em qualquer componente idôneo de persuasão racional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a observância do procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida pelo depoente, desde que a autoria esteja amparada em outros elementos probatórios independentes. 2. A palavra da vítima, especialmente em crime patrimonial cometido às escondidas, quando firme, coerente e corroborada por outros depoimentos judiciais, é suficiente para sustentar a condenação e afastar a absolvição pretendida em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.963/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.037/SP, Quinta Turma, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Sexta Turma, DJe 15.02.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.258, Terceira Seção.