STJ AREsp 3188166
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. O pedido de habeas corpus de ofício é inviável, porquanto sua concessão é ato de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do julgador, sendo inviável quando ausente tal circunstância. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 195/197) interposto por NATAN NOEL DE LIMA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 189/190) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 386/388), notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e n. 284 do STF (ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência). No presente regimental, cinge-se a defesa a sustentar ter enfrentado os óbices em comento nas razões do agravo em recurso especial, bem como aduz que não compete ao agravante "impugnar especificamente uma decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial de forma genérica". Requer sejam seus apelos levados a julgamento colegiado e a concessão de habeas corpus de ofício. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA propõe o desprovimento do agravo regimental (fls. 224/227). O Ministério Público Federal MPF, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do regimental, ou, acaso conhecido, por seu desprovimento (fls. 233/239). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. O pedido de habeas corpus de ofício é inviável, porquanto sua concessão é ato de iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), circunstância não verificada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do julgador, sendo inviável quando ausente tal circunstância. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.