STJ HC 1059740
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado. 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAIMUNDO SERGIO DE FREITAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0.017.126-66.2025.8.26.0041. No habeas corpus, a defesa sustenta a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024 em razão da hipossuficiência do condenado patrocinado pela Defensoria Pública, com presunção de incapacidade de reparar o dano decorrente do crime. Argumenta que o Decreto foi expresso ao estabelecer presunção legal de hipossuficiência quando o sentenciado é representado pela Defensoria Pública e o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo. Aduz que a Corte de origem violou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.874-DF) ao criar requisito adicional não previsto no ato presidencial, com exigência de comprovação de incapacidade econômica mesmo diante da presunção legal expressa. Sustenta que o decreto não relativizou a presunção de hipossuficiência e é vedado ao Poder Judiciário inovar para acrescer novas condições ou impedimentos inexistentes na redação do decreto. Ao final, requer a cassação do acórdão coator e o restabelecimento do indulto reconhecido em primeiro grau (fls. 2-9). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 74-78). Na decisão de fls. 81-90, deneguei a ordem de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão impugnado. A defesa interpõe agravo regimental no qual sustenta que a decisão agravada exigiu indevidamente a demonstração de arrependimento ou a vontade de reparação do dano. Argumenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ao mencionar os arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, exige apenas a reparação efetiva do dano, e não a manifestação de vontade, que seria inapropriada no curso da ação penal. Alega que tal declaração careceria de valor jurídico e poderia configurar abuso do direito de defesa. Requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar indultada a pena (fls. 96-101). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado. 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória. 4. Agravo regimental não provido.