Decisão · STJ

STJ HC 1079888

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BIS IN IDEM NÃO DEMONSTRADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. Supressão de instância. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de extensão, recebidos, com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, como agravo regimental. 2. Pacientes presos preventivamente sob acusação de integrarem organização criminosa especializada em falsificação e comercialização de defensivos agrícolas, com a finalidade de assegurar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, e já condenados por fatos semelhantes em ação penal anterior. 3. Os a gravantes pretendem a revisão da decisão monocrática, com reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus em favor de corréu, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é capaz de infirmar decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem em razão da propositura de nova ação penal; (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se é possível, na via do habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior, apreciar alegações de excesso de prazo da instrução e de direito à prisão domiciliar não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (v) saber se se mostram presentes os requisitos para extensão, aos agravantes, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus anteriormente proferida em favor de corréu. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior reafirma a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 6. Os agravantes não apresentam argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, o que enseja a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. 7. A alegação de litispendência ou bis in idem foi afastada pelo Tribunal de origem com base em distinção objetiva entre os fatos imputados nas ações penais (períodos e condutas distintas), e a revisão dessa conclusão demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 8. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, notadamente em razão da atribuição aos agravantes de função relevante em organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e da existência de condenações anteriores por fatos semelhantes, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, em conformidade com o art. 312 do CPP. 9. O reconhecimento de excesso de prazo da instrução processual e a análise de eventual direito à prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, de modo que sua apreciação diretamente pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 10. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus proferida em favor de corréu exige identidade de situação fático-processual, o que não se verifica, pois, diversamente do beneficiado naquele writ, os agravantes possuem histórico de condenações por fatos semelhantes e participação relevante na organização criminosa, circunstâncias que justificam tratamento processual distinto. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A participação relevante em organização criminosa e a existência de condenações anteriores por fatos semelhantes evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.417/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Quinta Turma, Rel. Messod Azulay Neto, j. 21/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KENNYD FERREIRA ALVES e KENNJI FERREIRA ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu pedido de extensão (fls. 100-109). Os embargantes requerem a revisão da decisão monocrática, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal a que submetidos, ou que lhes sejam estendidos os efeitos da decisão proferida nos autos do HC n. 1.077.193/SP. Argumentam que a prisão preventiva não se justifica, a exemplo do que já reconheceu esta Corte quanto ao corréu beneficiado pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BIS IN IDEM NÃO DEMONSTRADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. Supressão de instância. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de extensão, recebidos, com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, como agravo regimental. 2. Pacientes presos preventivamente sob acusação de integrarem organização criminosa especializada em falsificação e comercialização de defensivos agrícolas, com a finalidade de assegurar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, e já condenados por fatos semelhantes em ação penal anterior. 3. Os a gravantes pretendem a revisão da decisão monocrática, com reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus em favor de corréu, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é capaz de infirmar decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há bis in idem em razão da propositura de nova ação penal; (iii) saber se estão presentes fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se é possível, na via do habeas corpus dirigido ao Tribunal Superior, apreciar alegações de excesso de prazo da instrução e de direito à prisão domiciliar não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (v) saber se se mostram presentes os requisitos para extensão, aos agravantes, dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus anteriormente proferida em favor de corréu. III. Razões de decidir 5. A Corte Superior reafirma a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 6. Os agravantes não apresentam argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas, o que enseja a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. 7. A alegação de litispendência ou bis in idem foi afastada pelo Tribunal de origem com base em distinção objetiva entre os fatos imputados nas ações penais (períodos e condutas distintas), e a revisão dessa conclusão demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 8. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, notadamente em razão da atribuição aos agravantes de função relevante em organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e da existência de condenações anteriores por fatos semelhantes, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, em conformidade com o art. 312 do CPP. 9. O reconhecimento de excesso de prazo da instrução processual e a análise de eventual direito à prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, de modo que sua apreciação diretamente pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 10. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus proferida em favor de corréu exige identidade de situação fático-processual, o que não se verifica, pois, diversamente do beneficiado naquele writ, os agravantes possuem histórico de condenações por fatos semelhantes e participação relevante na organização criminosa, circunstâncias que justificam tratamento processual distinto. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A participação relevante em organização criminosa e a existência de condenações anteriores por fatos semelhantes evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.417/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Quinta Turma, Rel. Messod Azulay Neto, j. 21/11/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →