STJ AREsp 3202442
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL . ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premissa jurídica geral assinala a necessidade de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e de sua relevância para a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Imperioso o não conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, diante da ausência de delimitação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão. 3. No tocante ao pleito absolutório, a verificação do dolo específico na injúria racial e da suficiência probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a agravante foi condenada pelo art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 com base em declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas presenciais, especialmente funcionários do estabelecimento, que confirmaram expressões depreciativas relacionadas à raça e a cor, o que evidencia o animus injuriandi. A decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem privilegiou a palavra da vítima quando sustentada e afastou a tese defensiva de que as ofensas haveriam sido proferidas a terceiro em ligação telefônica. 5. É inviável o revolvimento do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ . 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIANA GAMBINI GOMES DE SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 532-538, em que conheci do agravo e não conheci do recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. A defesa reitera as alegações colocadas na inicial e pontua que a análise do pleito absolutório prescindiria do reexame de provas. Sustenta que as omissões levantadas nas razões à apelação não foram analisadas pelo Colegiado de origem. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL . ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOLO ESPECÍFICO. ADMISSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premissa jurídica geral assinala a necessidade de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido e de sua relevância para a controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Imperioso o não conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, diante da ausência de delimitação dos pontos omissos ou contraditórios do acórdão. 3. No tocante ao pleito absolutório, a verificação do dolo específico na injúria racial e da suficiência probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a agravante foi condenada pelo art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 com base em declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhas presenciais, especialmente funcionários do estabelecimento, que confirmaram expressões depreciativas relacionadas à raça e a cor, o que evidencia o animus injuriandi. A decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem privilegiou a palavra da vítima quando sustentada e afastou a tese defensiva de que as ofensas haveriam sido proferidas a terceiro em ligação telefônica. 5. É inviável o revolvimento do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ . 6 . Agravo regimental não provido.