Decisão · STJ

STJ AREsp 3153575

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões do recurso não enfrentaram, de modo suficiente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, particularmente a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 356 do STF e 211 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE BASTIANELI GONÇALVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado, de modo suficiente, os fundamentos da inadmissão e que não se justificaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega que houve enfrentamento específico dos óbices relativos à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à inviabilidade do dissídio e à autonomia dos capítulos federais do recurso especial, afirmando que se reconheceria ao menos o prequestionamento material das teses. Afirma que a eventual inadequação do capítulo constitucional não contaminaria as teses infraconstitucionais autônomas, devendo subsistir o exame dos arts. 155, 156 e 386 do CPP e 157 CP. Aduz que não houve pedido de revolvimento de provas, mas correção de erro de direito na aplicação de normas federais, motivo pelo qual não incidiria a Súmula n. 7 do STJ. Assevera que a alínea c foi deduzida de forma autônoma, com indicação de divergência interpretativa, bastando a referência a repositório oficial digital (art. 1.029, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC). Aduz, ainda, que a ausência de embargos declaratórios não poderia ensejar o não conhecimento integral do agravo em recurso especial, porque existiriam capítulos autônomos efetivamente devolvidos. Afirma, por fim, que a leitura aplicada teria sido excessivamente formalista e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da ampla defesa (fls. 851). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões do recurso não enfrentaram, de modo suficiente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, particularmente a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 356 do STF e 211 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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