Decisão · STJ

STJ AREsp 3160022

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE E NULIDADE RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERMEDIADORA E ADMINISTRADORA. RECURSO ESPECIAL DE SPECTRUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM VIA ESPECIAL. ART. 938 DO CPC INDICADO EM INCISO INEXISTENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (§ 3º) NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por intermediadora de negócios contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de contratos de consórcio c/c indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível suscitar cerceamento de defesa por negativa de exame de mídia com fundamento constitucional; (ii) cabe conversão do julgamento em diligência, à luz do art. 938 do CPC; (iii) foi comprovada divergência jurisprudencial acerca da apreciação de questão omissa e complementação probatória. 3. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. A ausência de indicação precisa e adequada de norma federal violada configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. A invocação do art. 938 em "inciso II" não ampara a tese; a conversão em diligência prevista no § 3º não se aplica quando a prova não foi efetivamente disponibilizada e o acórdão d ecide o mérito com base em outras premissas fáticas e jurídicas. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, ademais, não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE COOPERATIVA ROMA: DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO. ARTS. 22 E 30 DA LEI 11.795/2008 E ART. 53 DO CDC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por administradora de consórcio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de contratos de consórcio c/c indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve observar a sistemática de contemplação e de consorciado excluído prevista na Lei 11.795/2008; (ii) incide o art. 53 do CDC para autorizar deduções; (iii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a devolução no regime de consórcios. 3. Quando o acórdão reconhece vício de vontade e declara a nulidade dos contratos, não se aplicam as regras legais próprias de desistência ou exclusão em consórcios; o retorno ao estado anterior impõe restituição do indébito na forma definida pelo julgado, sem deduções próprias de hipóteses diversas. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais são inviáveis em recurso especial. 4. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa dos dispositivos federais interpretados de modo divergente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Cooperativa Mista Roma (COOPERATIVA ROMA) e por Spectrum Business Representações Eireli (SPECTRUM) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados, de sua vez, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ELÓI ESTEVÃO TROLY, assim ementado: Apelação. Ação anulatória de contrato de consórcio c.c. pedido de indenização de danos materiais e moral. Sentença de improcedência. Recurso do autor. 1. Contrato de consórcio. Vício de vontade. Aquisição de cotas sob promessa de contemplação e liberação imediata de carta de crédito. Oferta enganosa, que induziu a parte autora em erro, a ensejar a anulação doS contratos, nos termos do art. 145 do Código Civil. Verossimilhança das alegações do autor que, auferindo, à época, renda mensal de aproximadamente 3 (três) salários-mínimos, adquiriu, formalmente, 4 (quatro) cotas de consórcios de imóveis, cujas parcelas mensais atingiam o montante de 10 (dez) salários-mínimos. Parte ré - Cooperativa Mista Roma (atual denominação de Cooperativa Mista Jockey Clube de São Paulo) e Spectrum Business Representações Eireli (intermediadora do negócio) - que não demonstrou a regularidade da contratação, o que se daria, no presente caso, através da comprovação da lisura das tratativas pré-contratuais e do procedimento de confirmação de pós- venda. Ademais, ainda que os instrumentos efetivamente assinados espelhassem as negociações preliminares, deixou a parte ré de observar a capacidade econômica do interessado, daí exsurgindo contratos natimortos, nulos de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da flagrante impossibilidade de o consorciado honrar com as prestações mensais de 4 (quatro) cotas. 2. Indébito. Restituição dos valores pagos a título de entrada no grupo do consórcio. Cabimento. Retorno das partes ao status quo ante. 2.1. Restituição dobrada. Cobranças que, à falta de comprovação de que os instrumentos contratuais assinados refletiam a real vontade do autor, objetivamente não eram justificáveis. Entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS que, porém, somente se aplica aos pagamentos posteriores a 30.03.2021, o que abrange a hipótese. Além disso, restou comprovado o engodo e a indução do autor em erro, animado pela falsa promessa de adquirir imóvel familiar e, sob este aspecto, a restituição dobrada se justificaria também pela má-fé da parte ré. 3. Dano moral. Ocorrência que desborda os aborrecimentos cotidianos. Dano moral in re ipsa. Indenização pleiteada, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que não pode ser deferida, pois a compensação não pode provocar enriquecimento sem causa. Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional e razoável, quantia que não é vil e, ao mesmo tempo, não provoca enriquecimento indevido. Precedente. 4. Sentença reformada, para condenar as rés a, solidariamente, restituírem ao autor a quantia de R$ 74.786,52, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Recurso do autor parcialmente provido. (e-STJ, fls. 478/479) Os embargos de declaração de SPECTRUM foram rejeitados (e-STJ, fls. 574/577). Nas razões do agravo, SPECTRUM apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (2) necessidade de afastar a negativa de prestação por não apreciação de prova essencial, com conversão do julgamento em diligência (CPC, art. 938, II); (3) dissídio jurisprudencial quanto ao dever de examinar questão omissa e de permitir complementação probatória. Houve apresentação de contraminuta por SIDNEY VITOR DOS SANTOS (Sidney) defendendo a manutenção da inadmissão e o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 734/738). Nas razões do agravo, COOPERATIVA ROMA apontou (1) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, com possibilidade de revaloração; (2) violação dos arts. 22, 30 e 31 da Lei 11.795/2008 e do art. 53 do CDC; (3) dissídio jurisprudencial e alegada usurpação de competência no juízo de admissibilidade. Houve apresentação de contraminuta por SIDNEY (e-STJ, fls. 734/738); consta, ainda, certidão de decurso de prazo para resposta em outro agravo (e-STJ, fl. 739). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE E NULIDADE RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERMEDIADORA E ADMINISTRADORA. RECURSO ESPECIAL DE SPECTRUM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM VIA ESPECIAL. ART. 938 DO CPC INDICADO EM INCISO INEXISTENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (§ 3º) NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por intermediadora de negócios contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de contratos de consórcio c/c indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível suscitar cerceamento de defesa por negativa de exame de mídia com fundamento constitucional; (ii) cabe conversão do julgamento em diligência, à luz do art. 938 do CPC; (iii) foi comprovada divergência jurisprudencial acerca da apreciação de questão omissa e complementação probatória. 3. Não se conhece de recurso especial por alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal. A ausência de indicação precisa e adequada de norma federal violada configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. A invocação do art. 938 em "inciso II" não ampara a tese; a conversão em diligência prevista no § 3º não se aplica quando a prova não foi efetivamente disponibilizada e o acórdão d ecide o mérito com base em outras premissas fáticas e jurídicas. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, ademais, não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE COOPERATIVA ROMA: DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO. ARTS. 22 E 30 DA LEI 11.795/2008 E ART. 53 DO CDC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE NULIDADE CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por administradora de consórcio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de contratos de consórcio c/c indenização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve observar a sistemática de contemplação e de consorciado excluído prevista na Lei 11.795/2008; (ii) incide o art. 53 do CDC para autorizar deduções; (iii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a devolução no regime de consórcios. 3. Quando o acórdão reconhece vício de vontade e declara a nulidade dos contratos, não se aplicam as regras legais próprias de desistência ou exclusão em consórcios; o retorno ao estado anterior impõe restituição do indébito na forma definida pelo julgado, sem deduções próprias de hipóteses diversas. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais são inviáveis em recurso especial. 4. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa dos dispositivos federais interpretados de modo divergente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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