STJ HC 1053438
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SIMULTANEIDADE DE RECURSO PRÓPRIO E DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. A alegação de nulidade da pronúncia e da condenação, sob o argumento de que fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, não comporta conhecimento na via do habeas corpus quando há interposição simultânea de recurso próprio com idêntica pretensão. Essa estratégia configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. A determinação de prisão para a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ FERNANDES DA SILVA LIMA agrava da decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples tentado, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça estadual. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia e da condenação, ao argument o de que estariam fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, sem prova judicial direta de autoria. Alega que as testemunhas não presenciaram os fatos e que o depoimento da vítima sobrevivente é contraditório. Afirma que a ilegalidade não demanda reexame aprofundado de provas, razão pela qual seria possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo que haja recurso próprio em trâmite. Defende, ainda, que a decisão não enfrentou a tese de impossibilidade de execução provisória da pena. Ao final, requer o conhecimento integral do habeas corpus e a concessão da ordem para anular a pronúncia e a condenação, com as consequências processuais cabíveis. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SIMULTANEIDADE DE RECURSO PRÓPRIO E DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. A alegação de nulidade da pronúncia e da condenação, sob o argumento de que fundadas exclusivamente em depoimentos indiretos, não comporta conhecimento na via do habeas corpus quando há interposição simultânea de recurso próprio com idêntica pretensão. Essa estratégia configura subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. A determinação de prisão para a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.068, de caráter vinculante e de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III). 4. Agravo regimental não provido.