STJ HC 1025867
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Dolo eventual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia em relação ao agravante. 2. A defesa sustenta inexistência de indícios de prática de delito doloso, requerendo a despronúncia e desclassificação da conduta, além da reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia do agravante; e (ii) saber se há elementos que permitam o reconhecimento do dolo eventual na conduta do agravante, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. A materialidade do delito está incontroversa, conforme laudos periciais e depoimentos testemunhais que indicam a ocorrência do fato e a autoria do agravante. 6. Os elementos dos autos, incluindo relatos de policiais e testemunhas, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de conduta que pode ser enquadrada como dolo eventual, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. 7. A análise do mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença. 8. Não se conhece de pedido de liberdade provisória não apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e animus necandi. 2. A impronúncia somente deve ocorrer caso o juiz não se convença da existência do fato ou da presença de indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE COSTA COELHO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela decisão de pronúncia em relação ao agravante. A defesa sustenta inexistir indícios de prática de delito doloso, pelo que requer a despronúncia e desclassificação. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Dolo eventual. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia em relação ao agravante. 2. A defesa sustenta inexistência de indícios de prática de delito doloso, requerendo a despronúncia e desclassificação da conduta, além da reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia do agravante; e (ii) saber se há elementos que permitam o reconhecimento do dolo eventual na conduta do agravante, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. A materialidade do delito está incontroversa, conforme laudos periciais e depoimentos testemunhais que indicam a ocorrência do fato e a autoria do agravante. 6. Os elementos dos autos, incluindo relatos de policiais e testemunhas, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de conduta que pode ser enquadrada como dolo eventual, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri. 7. A análise do mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença. 8. Não se conhece de pedido de liberdade provisória não apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e animus necandi. 2. A impronúncia somente deve ocorrer caso o juiz não se convença da existência do fato ou da presença de indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413.