STJ AREsp 3177197
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ (ANALOGIA), 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILLIARD DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 904): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO UNA SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ (ANALOGIA), 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO DE MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS NÃO ENFRENTADOS: APAGAMENTO DE MENSAGENS. IMAGENS DE ARMAS E ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. Agravo em recurso especial não conhecido. Alega o agravante que o agravo interno é cabível e tempestivo, por se voltar contra decisão monocrática fundada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, impugnável nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir impugnação específica de elementos probatórios do acórdão de origem, quando o objeto do agravo em recurso especial é a decisão de inadmissão, fundada nas Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, as quais foram impugnadas de maneira detalhada no AREsp. Sustenta que não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça por analogia, porque houve contestação direta e fundamentada dos dois óbices indicados na origem, inexistindo silêncio sobre fundamentos autônomos e suficientes. Defende que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável, pois a controvérsia é estritamente jurídica: desclassificação do tráfico para uso pessoal à luz de fatos incontroversos fixados no acórdão, com revaloração jurídica sem reexame probatório, citando precedente da Quinta Turma sobre revaloração de fatos e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Aduz que a valoração do apagamento de mensagens como indício de mercancia viola o direito à não autoincriminação e o princípio do in dubio pro reo, por se tratar de conteúdo desconhecido que não pode gerar presunção de culpabilidade. Afirma a insuficiência jurídica de fotografias de armas como prova de tráfico frente a laudo oficial do IMESC que atesta dependência química e semi-imputabilidade, tema de direito sobre o peso jurídico de provas na subsunção ao art. 28 da Lei de Drogas. Aponta a ausência de elementares da traficância e a compatibilidade da quantidade apreendida com uso pessoal, sem balança, sem anotações e com origem lícita do dinheiro, o que impõe a qualificação pelo art. 28, questão jurídica federativa suscitada no recurso especial. Alega, ainda, desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, com fishing expedition que contamina a prova, invocando jurisprudência da Sexta Turma quanto à ilicitude de provas obtidas por pescaria probatória. Pede o conhecimento do agravo interno, a submissão ao colegiado, a reforma da decisão para conhecer o AREsp e afastar os óbices, e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ (ANALOGIA), 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.