STJ HC 1064935
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Princípio da colegialidade. Inexistência de ofensa. indeferimento de liminar em mandamus originário. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar ilegalidade apta a superar a incidência da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus viola o princípio da colegialidade e o direito ao devido processo legal, bem como se haveria flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em mandamus, a justificar a superação da mencionada súmula e a análise imediata, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito da impetração. III. Razões de decidir 3. O relator está autorizado, pelo RISTJ e pelo CPC, a proferir decisão monocrática em habeas corpus quando o entendimento estiver em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou com súmulas dos Tribunais Superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois subsiste a possibilidade de controle recursal mediante agravo regimental. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em estrita observância à Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar examinou, em cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade atribuída ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator fundada em súmulas e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, eis que sujeita a controle mediante agravo regimental, além de respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e no RISTJ. 2. Não é cabível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Tribunal de origem que indefere pedido liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg no HC 727.109/SP, Rel. Min. Messod Azuley Neto, Quinta Turma, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no HC 784.482/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no HC 805.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, RCD no HC 778.014/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.086/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE SOUZA contra a decisão de fls. 43-44 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar ilegalidade apta a superar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. O agravante alega, em síntese, a existência de cerceamento de defesa em, razão do julgamento monocrático, com violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Afirma que houve ofensa ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal, tendo em vista a inexistência das hipóteses autorizadoras do art. 932 do CPC e dos arts. 21-E, IV, c/c 210 do RISTJ para julgamento de plano. Defende a ausência de indícios de autoria insuficientes, pois o corréu teria confessado integralmente a prática delitiva sem mencionar o agravante. Salienta também a ausência de periculum libertatis, ressaltando que é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Acrescenta a possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Princípio da colegialidade. Inexistência de ofensa. indeferimento de liminar em mandamus originário. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar ilegalidade apta a superar a incidência da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus viola o princípio da colegialidade e o direito ao devido processo legal, bem como se haveria flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em mandamus, a justificar a superação da mencionada súmula e a análise imediata, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito da impetração. III. Razões de decidir 3. O relator está autorizado, pelo RISTJ e pelo CPC, a proferir decisão monocrática em habeas corpus quando o entendimento estiver em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou com súmulas dos Tribunais Superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois subsiste a possibilidade de controle recursal mediante agravo regimental. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em estrita observância à Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar examinou, em cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade atribuída ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta ou teratologia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator fundada em súmulas e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, eis que sujeita a controle mediante agravo regimental, além de respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e no RISTJ. 2. Não é cabível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Tribunal de origem que indefere pedido liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg no HC 727.109/SP, Rel. Min. Messod Azuley Neto, Quinta Turma, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no HC 784.482/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no HC 805.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, RCD no HC 778.014/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.086/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022.