Decisão · STJ

STJ AREsp 3165113

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 3. O pedido de intimação específica do Ministério Público estadual para contrarrazoar o agravo regimental mostra-se desnecessário, diante da prévia determinação de publicação e intimação, já constante dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DEYBSON ABREU FERNANDES contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 795/796). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 803/804). Consta que o julgamento do Júri ocorreu em 22/4/2025 e que a materialidade foi comprovada por laudo necroscópico (e-STJ fls. 641/646). A defesa interpôs apelação, sustentando a nulidade do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 804/805). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em acórdão publicado em 25/8/2025, negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 722/727). Na sequência, foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 735/745), com alegada violação aos arts. 386, VII, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, e ao art. 59 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) (e-STJ fls. 795/796). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 801/816), a defesa sustenta ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, ao demonstrar a inexistência de jurisprudência pacífica que amparasse o acórdão recorrido quanto à suficiência probatória para condenação pelo Júri e à dosimetria da pena. Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, concernente à revaloração normativa dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ademais, a não incidência da Súmula 284/STF, por inexistir deficiência de fundamentação, e afasta eventual alegação de usurpação de competência do STF, por tratar-se de matéria de lei federal, com eventual referência constitucional apenas reflexa. Requer o conhecimento do agravo regimental, a reforma da decisão para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial e, por consequência, o conhecimento e provimento do recurso especial, com a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pela abertura do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art. 259, § 3º, do RISTJ, para apresentação de contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. 3. O pedido de intimação específica do Ministério Público estadual para contrarrazoar o agravo regimental mostra-se desnecessário, diante da prévia determinação de publicação e intimação, já constante dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
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