Decisão · STJ

STJ AREsp 3213925

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-05-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Na ação penal de origem, houve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006. O Tribunal estadual, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quando a decisão de origem se baseia em múltiplos óbices. 7. No caso, não houve enfrentamento dialético do óbice da Súmula 83/STJ, tendo o Agravante limitado-se a considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à reapresentação do mérito do recurso especial. 9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a indicação de distinguishing em relação à jurisprudência dominante, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIEVERSON BOLDRINI contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O processo de origem refere-se à ação pena l na qual o agravante foi condenado pelas práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40, incisos III e IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado , e 1.890 (mil oitocentos e noventa) dias-multa. Após o julgamento da apelação pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, a defesa interpôs recurso especial, o qual teve seu seguimento obstado na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Interposto o agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante sustenta que realizou a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. Afirma que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que as teses defensivas envolvem revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório. Alega, ainda, que a Súmula n. 83 do STJ não pode ser aplicada de forma mecânica, sendo necessária a verificação da efetiva aderência do acórdão recorrido à jurisprudência dominante. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o recurso seja conhecido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Na ação penal de origem, houve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes do art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006. O Tribunal estadual, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quando a decisão de origem se baseia em múltiplos óbices. 7. No caso, não houve enfrentamento dialético do óbice da Súmula 83/STJ, tendo o Agravante limitado-se a considerações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à reapresentação do mérito do recurso especial. 9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a indicação de distinguishing em relação à jurisprudência dominante, o que não foi realizado. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.
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