STJ AREsp 3205540
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMEN TAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO JACONE SANTOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ . A parte agravante alega que houve impugnação adequada dos óbices à admissibilidade recursal e que controvérsia seria jurídica e não fática. Ainda, afirma que há violação direta dos arts. 59, 65, III, alínea "d", e 33, todos do Código Penal, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Ausente a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 395). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMEN TAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão, independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais então deduzidas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.