Decisão · STJ

STJ HC 1063119

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Aplicação retroativa DA LEI N. 13.964/2019. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para a progressão de regime no crime de latrocínio, com a aplicação da fração de 2/5, sob o argumento de que o paciente seria primário em crime hediondo e de que a lei anterior ao Pacote Anticrime seria mais benéfica. 2. O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 50%, com base no art. 112, VI, "a", da LEP, já sob a égide da Lei n. 13.964/2019, por considerar mais branda ao paciente reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é aplicável retroativamente ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, tendo em vista que a norma anterior estabelecia a fração de 3/5 para a progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.196/STJ), não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de 50% prevista no art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.635/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 27/5/2024 (Tema Repetitivo n. 1.196); STJ, AgRg no HC n. 1.031.630/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.828/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUTIERRE PAVAN JOSÉ contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de retificação de cálculo de pena. Assevera que, para o crime de latrocínio, deve incidir a fração de 2/5, uma vez que o paciente é primário em crime hediondo, sendo o único crime dessa natureza praticado antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, de modo que a lei antiga é mais benéfica. Sustenta que a matéria é de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja retificado o cálculo de pena, "com a aplicação da fração de 2/5 ao crime de latrocínio, por ter sido cometido antes do Pacote Anticrime e sendo o agravante primário à época dos fatos." (e-STJ, fl. 84). É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Aplicação retroativa DA LEI N. 13.964/2019. RECURSO improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para a progressão de regime no crime de latrocínio, com a aplicação da fração de 2/5, sob o argumento de que o paciente seria primário em crime hediondo e de que a lei anterior ao Pacote Anticrime seria mais benéfica. 2. O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 50%, com base no art. 112, VI, "a", da LEP, já sob a égide da Lei n. 13.964/2019, por considerar mais branda ao paciente reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é aplicável retroativamente ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, tendo em vista que a norma anterior estabelecia a fração de 3/5 para a progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.196/STJ), não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fração de 50% prevista no art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.635/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 27/5/2024 (Tema Repetitivo n. 1.196); STJ, AgRg no HC n. 1.031.630/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.828/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
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