STJ AREsp 3174960
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de r evaloração jurídica, desacompanhadas do necessário cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de distinguishing ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO DANTAS DA SILVA FILHO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das súmula 7 e 83 do STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido impugnação específica, concreta e pormenorizada quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que o acórdão recorrido divergiu do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Aduz ter demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, defendendo a inexistência de incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 194/202). Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 202). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica suficiente quanto à Súmula 7/STJ, inadequação na impugnação à Súmula 83/STJ e incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 215/217). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de r evaloração jurídica, desacompanhadas do necessário cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de distinguishing ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.