STF ADI 5297
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 5.194, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO ESTADO DO TOCANTINS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 2.853, DE 9 DE ABRIL DE 2014. VEDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXPEDIR DECRETO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO VERBAL DO PEDIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM DA LEI ESTADUAL Nº 2.853/2014. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, ao determinar a suspensão da execução dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 2.853, de 9 de abril de 2014, ultrapassa a mera competência regulamentar, ostentando natureza autônoma, a desafiar a presente ação do controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. O Chefe do Poder Executivo não tem competência constitucional para determinar a suspensão unilateral, por meio de decreto, da eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo, sancionadas e promulgadas.
3. O veto do Chefe do Poder Executivo é o instrumento adequado nas hipóteses em que o texto legislativo aprovado padece de inconstitucionalidade.
4. Vigente a lei, é legítimo ao Executivo impugná-la perante o Poder Judiciário estadual ou perante o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua legitimidade para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, V, da CRFB/88), que se dá de forma repressiva e na via judicial.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e ii) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins. Modulada a declaração de inconstitucionalidade, para que sejam resguardados os efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto nº 5.194/2015.