STF STP 1055 AgR
TRIBUTÁRIODireito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Criação de mecanismo estadual de prevenção e combate à tortura. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de suspensão de tutela provisória, para estender o prazo para a implementação de órgão denominado “Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura” (MEPCT).
2. A medida de contracautela tem por objeto decisão, proferida em pedido de suspensão dirigido à Presidência do Tribunal local, que indeferiu a sustação dos efeitos de determinação para que o ente estadual, ora agravante, implementasse o referido órgão em noventa dias, sob pena de multa.
3. A parte agravante pede a concessão integral da suspensão. Alega que, ao manter a obrigação de implementação do órgão, a decisão recorrida destoou do princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da tese fixada por esta Corte para o Tema 698 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem e à economia públicas).
III. Razões de decidir
5. A obrigação de implantação do órgão estadual subsiste. Essa medida atribui efetividade à Lei nº 12.847/2013, aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e às normas constitucionais de proteção de direitos fundamentais e prevenção de violações de direitos humanos (art. 5º, III e XLIII, da Constituição).
6. O poder público iniciou o processo para a implementação do sistema estadual de prevenção à tortura, mas deixou de concluí-lo, não obstante a grave situação em que se encontra o seu sistema penitenciário. Neste contexto, não se configura a alegada indevida interferência do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, III e XLIII; Decreto nº 40/1991; Decreto nº 6.085/2007; Lei nº 12.847/2013, art. 8º, § 5º; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 607 (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; SL 1.781 (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.