STF AS 148 AgR
PROCESSUALDireito processual. Agravo regimental em arguição de suspeição. Ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à arguição de suspeição do Min. Alexandre de Moraes para a relatoria de ação penal que apura crimes relacionados aos atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro de 2023.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a configuração de hipótese de suspeição do julgador.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a arguição de suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RISTF. Para o excepcional reconhecimento da suspeição, não são admitidas alegações genéricas, que não demonstrem a ocorrência concreta das situações que comprometeriam a parcialidade do julgador. Precedentes.
4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 254; e Regimento Interno do STF, arts. 277 e 278.
Jurisprudência relevante citada: AS 103 AgR (2022), Rel. Min. Luiz Fux; AImp 59 AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 806.696 ED (2015), Rel. Min. Luiz Fux.