Decisão · STJ

STJ AREsp 3143711

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. demonstração da tempestividade . Ônus de comprovação no prazo assinalado. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, por intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, no prazo de cinco dias, tendo o prazo transcorrido in albis, com apresentação de petição extemporânea. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega tempestividade recursal e repisa os fundamentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial e do apelo extremo. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento do recurso por intempestividade, quando a defesa, embora intimada, não comprova documentalmente, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A tempestividade deve ser comprovada documentalmente no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo fixado pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão temporal. 6. A defesa, regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte no prazo assinalado e apresentou petição extemporânea, o que acarreta a preclusão do direito de regularizar o vício, sendo inviável o afastamento da intempestividade já reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte intimada para sanar vício relativo à tempestividade impede a posterior regularização e mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.021.105/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fl. 1924 interposto por MIL E 01 VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA e FRANCISCO ILDEFONSO ROCHA GONCALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1905), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso ante a constatação de intempestividade. No presente agravo regimental, a defesa alega que "o Tribunal deixou de considerar os feriados Federais de 07 de setembro, como o feriado municipal de 08/09/2025, portanto, o Prazo está dentro da legalidade, conforme aba do sistema os petitórios seguiram as normas previstas" (fl. 1913). A parte agravante também repisa teses apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial e do apelo extremo. Requer "seja dado provimento ao presente Agravo Interno, para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial", a fim de absolver os ora agravantes em homenagem ao princípio in dubio pro reo (fl. 1920). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. demonstração da tempestividade . Ônus de comprovação no prazo assinalado. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso, por intempestividade do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, no prazo de cinco dias, tendo o prazo transcorrido in albis, com apresentação de petição extemporânea. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega tempestividade recursal e repisa os fundamentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial e do apelo extremo. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o regular processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento do recurso por intempestividade, quando a defesa, embora intimada, não comprova documentalmente, no prazo assinalado, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A tempestividade deve ser comprovada documentalmente no momento da interposição do recurso ou dentro do prazo fixado pelo Tribunal para saneamento, sob pena de preclusão temporal. 6. A defesa, regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte no prazo assinalado e apresentou petição extemporânea, o que acarreta a preclusão do direito de regularizar o vício, sendo inviável o afastamento da intempestividade já reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte intimada para sanar vício relativo à tempestividade impede a posterior regularização e mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.085.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.021.105/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
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