Decisão · STJ

STJ RHC 231985

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar são idôneos para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento central para a manutenção da prisão preventiva reside na gravidade concreta do delito supostamente praticado, evidenciada pelo contexto fático delineado e os elementos indiciários constantes dos autos, especialmente as informações de que o recorrente integraria a facção criminosa denominada "Família Cearense" ou "Grupo Cearense". 4. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGEAN LEITE RAMOS DE JESUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 18/12/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. No recurso, a Defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, em virtude da ausência de periculum libertatis. Ressaltou as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria primário. Defendeu o cabimento das medidas cautelares alternativas. Ao final requereu, em liminar e no mérito, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Nas presentes razões, o agravante reitera as alegações do recurso em habeas corpus. Sustenta que a decisão monocrática parte de pressuposto equivocado ao supor envolvimento do recorrente com facção criminosa. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar são idôneos para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento central para a manutenção da prisão preventiva reside na gravidade concreta do delito supostamente praticado, evidenciada pelo contexto fático delineado e os elementos indiciários constantes dos autos, especialmente as informações de que o recorrente integraria a facção criminosa denominada "Família Cearense" ou "Grupo Cearense". 4. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a potencial periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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