STJ AREsp 3156993
PROCESSUALDireito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Art. 155 do CPP. Prova produzida em juízo. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. 2. A defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se fundamentado em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória, e afirma que o acolhimento da tese absolutória não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica violou o art. 155 do CPP, por supostamente estar baseada apenas em elementos informativos da fase investigatória, sem adequada corroboração por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade, pode ser examinada em recurso especial sem afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de materialidade delitiva, com base em laudo de constatação de ferimento ou ofensa física que atestou escoriações e hematomas na vítima, em consonância com a dinâmica dos fatos descritos, bem como pela autoria, evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, mantida nas fases policial e judicial, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo interrogatório do réu, que admitiu parcialmente os fatos. 6. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, mas em robusto conjunto probatório formado em juízo, sob contraditório, que confirmou e corroborou os indícios colhidos na fase investigativa, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de autoria e materialidade, para absolver o agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório, ainda que corroboradas por elementos informativos colhidos na fase investigatória. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, para fins de absolvição por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 9º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.196.487/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 876.308/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/12/2016, DJe 16/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 843.482/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCONI EDSON COSTA MACHADO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 676/681, em que conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 688/706), a defesa, em síntese, reitera a tese de que a condenação teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, visto que teria sido fundamentada em elementos da fase investigatória. Aduz que, ao contrário do que considerou a decisão agravada, o acolhimento da tese defensiva não confrontaria o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso nesse sentido. É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Art. 155 do CPP. Prova produzida em juízo. Súmula N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. 2. A defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se fundamentado em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória, e afirma que o acolhimento da tese absolutória não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica violou o art. 155 do CPP, por supostamente estar baseada apenas em elementos informativos da fase investigatória, sem adequada corroboração por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade, pode ser examinada em recurso especial sem afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de materialidade delitiva, com base em laudo de constatação de ferimento ou ofensa física que atestou escoriações e hematomas na vítima, em consonância com a dinâmica dos fatos descritos, bem como pela autoria, evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, mantida nas fases policial e judicial, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo interrogatório do réu, que admitiu parcialmente os fatos. 6. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, mas em robusto conjunto probatório formado em juízo, sob contraditório, que confirmou e corroborou os indícios colhidos na fase investigativa, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de autoria e materialidade, para absolver o agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório, ainda que corroboradas por elementos informativos colhidos na fase investigatória. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, para fins de absolvição por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 9º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.196.487/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 876.308/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/12/2016, DJe 16/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 843.482/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023.