Decisão · STJ

STJ HC 1075821

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial, ambos contra acórdão que condenou o agravante à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou tese de nulidade das provas por violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considera ndo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANE AMARAL BIANCHI contra decisão monocrática de fls. 103-105, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. Interpostos recursos pelo agravante e pelo corréu, os apelos foram parcialmente providos para absolvê-los da imputação prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. A pena do recorrente foi redimensionada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal. No habeas corpus, a Defesa suscitou a nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio. Ressaltou que o cumprimento da diligência policial ocorreu em casa com número diverso do que constava no mandado judicial. Pleiteou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, liminarmente e no mérito, a anulação do processo, com fundamento no art. 564, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do agravante, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP. Na presente insurgência, o recorrente reitera a tese de nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio. Requer, ao final, o provimento do agravo com a anulação do processo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial, ambos contra acórdão que condenou o agravante à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou tese de nulidade das provas por violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considera ndo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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