STJ AREsp 3204672
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o Agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia de fundo decorre de condenação por tráfico transnacional de entorpecentes, com reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo. 3. A Presidência desta Corte Superior consignou a ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula 83/STJ e não conheceu o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) se a impugnação genérica é suficiente para superar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se do Recorrente o enfrentamento específico de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera alegação genérica de existência de precedentes mais benéficos não afasta o óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável demonstrar, de forma analítica, a superação do entendimento (overruling) ou o distinguishing por cotejo concreto entre o caso e os paradigmas aplicados. 7. No caso, a impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ foi genérica, sem indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes nem confronto analítico com as peculiaridades fático-jurídicas do caso, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILIO ALVARENGA CÁCERES, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A de cisão agravada co nsignou que, embora a parte tenha impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, igualmente invocado na o rigem para inadmitir o recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que a Súmula n. 83/STJ foi efetivamente impugnada no agravo em recurso especial, transcrevendo, para tanto, trechos da peça anterior. Afirma que o acórdão recorrido não estaria em harmonia efetiva com a orientação estável desta Corte Superior, pois adotaria, como regra, a tese de que a condição de "mula" implica sempre fração mínima do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispensando a indicação de elementos concretos do caso. Aduz a existência de jurisprudência no próprio STJ admitindo frações intermediárias, a exemplo de 1/2, para hipóteses de atuação periférica e episódica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o Agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia de fundo decorre de condenação por tráfico transnacional de entorpecentes, com reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo. 3. A Presidência desta Corte Superior consignou a ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão calcado na Súmula 83/STJ e não conheceu o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) se a impugnação genérica é suficiente para superar a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se do Recorrente o enfrentamento específico de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera alegação genérica de existência de precedentes mais benéficos não afasta o óbice da Súmula 83/STJ; é indispensável demonstrar, de forma analítica, a superação do entendimento (overruling) ou o distinguishing por cotejo concreto entre o caso e os paradigmas aplicados. 7. No caso, a impugnação ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ foi genérica, sem indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes nem confronto analítico com as peculiaridades fático-jurídicas do caso, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.