STJ HC 1079309
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691, STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, c/c art. 29, caput, por pelo menos sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em que se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de indeferimento de liminar em revisão criminal. 2. Fato relevante. O paciente teve a pena redimensionada em apelação para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão de antecedentes e reincidência. Em execução diversa, foi-lhe autorizada atividade laboral em regime aberto, coexistindo tal decisão com mandado de prisão expedido em decorrência da condenação ora discutida. 3. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça alegou teratologia e constrangimento ilegal em razão de (i) ilegalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos e (ii) prescrição da pretensão punitiva. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691, STF e na ausência de ilegalidade flagrante, sendo interposto agravo regimental, em que se reiterou a pretensão de superação do óbice sumular, de suspensão do mandado de prisão, reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, adequação do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691, STF e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, diante das alegações de ilegalidade do regime inicial fechado e de prescrição da pretensão punitiva, consideradas como supostos constrangimentos ilegais manifestos aptos a superar o óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF, a própria incompetência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, o que autoriza o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A superação da Súmula n. 691, STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto, não bastando alegações genéricas de ilegalidade do regime inicial fechado ou de prescrição da pretensão punitiva, as quais, no caso concreto, não se demonstraram de forma evidente nas razões recursais. 7. A apreciação de teses de ilegalidade do regime fixado e de prescrição retroativa, na via estreita de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em revisão criminal, pressupõe, ao menos, a superação prévia do óbice sumular por demonstração de flagrante ilegalidade, circunstância afastada pela decisão agravada e não infirmada no agravo regimental. 8. Inexistindo elementos novos no agravo regimental capazes de evidenciar teratologia ou ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência e ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF e ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691, STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, podendo indeferi-lo liminarmente por manifesta incompetência, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A superação da Súmula n. 691, STF demanda demonstração inequívoca de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto, não configurada por alegações genéricas de ilegalidade do regime prisional ou de prescrição que exigem exame aprofundado incompatível com o óbice sumular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII (implícito - habeas corpus); CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; CP, art. 299, caput ; CP, art. 29, caput; CP, art. 71, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL MIRANDA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no regime inicial fechado, por infração ao art. 299, caput, c/c art. 29, caput, por pelo menos sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fls. 14-20). Em sede de apelação, a Corte estadual redimensionou a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo o regime fechado, à vista dos antecedentes e da reincidência, e assentando a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em razão da prática de sete delitos (fls. 21-27). Proposta revisão criminal, o relator indeferiu a liminar de suspensão dos efeitos da condenação, inclusive do mandado de prisão expedido em 13/01/2026 (fl. 7). O paciente impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando teratologia e constrangimento ilegal por ilegalidade do regime fechado em pena inferior a 04 (quatro) anos e prescrição da pretensão punitiva (fls. 2-6). Indeferi liminarmente o writ por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF, reconhecendo a incompetência desta Corte para examinar habeas corpus contra ato de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal e afastando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice (fls. 39-41). No agravo regimental houve pedido liminar para superar a Súmula n. 691, STF e suspender o mandado de prisão, sob os fundamentos de ilegalidade do regime inicial fechado e prescrição. A defesa sustenta que: i) a decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal é teratológica e deve ter o óbice da Súmula n. 691, STF superado; ii) o regime inicial fechado é ilegal para reprimenda inferior a 04 anos, à luz da Súmula n. 269, STJ; iii) a pretensão punitiva está prescrita porque, entre o último fato (04/07/2017) e o recebimento da denúncia (28/07/2021), decorreu lapso superior a 04 anos, considerando pena-base inferior a 02 anos; iv) há risco concreto de dano irreparável pela coexistência de comando judicial que autoriza atividade laboral no regime aberto e do mandado de prisão para regime fechado, o que desarticularia a ressocialização em curso. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem, com suspensão do mandado de prisão e reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, adequação do regime prisional (fls. 46-47). Na sequência, foi proferido despacho determinando a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 50), tendo a Defesa juntado o instrumento de mandato com poderes ad judicia aos subscritores do recurso (fls. 55-57). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691, STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 299, caput, c/c art. 29, caput, por pelo menos sete vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em que se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de indeferimento de liminar em revisão criminal. 2. Fato relevante. O paciente teve a pena redimensionada em apelação para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão de antecedentes e reincidência. Em execução diversa, foi-lhe autorizada atividade laboral em regime aberto, coexistindo tal decisão com mandado de prisão expedido em decorrência da condenação ora discutida. 3. O habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça alegou teratologia e constrangimento ilegal em razão de (i) ilegalidade do regime inicial fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos e (ii) prescrição da pretensão punitiva. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691, STF e na ausência de ilegalidade flagrante, sendo interposto agravo regimental, em que se reiterou a pretensão de superação do óbice sumular, de suspensão do mandado de prisão, reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, adequação do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691, STF e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, diante das alegações de ilegalidade do regime inicial fechado e de prescrição da pretensão punitiva, consideradas como supostos constrangimentos ilegais manifestos aptos a superar o óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF, a própria incompetência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, o que autoriza o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A superação da Súmula n. 691, STF exige demonstração inequívoca de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto, não bastando alegações genéricas de ilegalidade do regime inicial fechado ou de prescrição da pretensão punitiva, as quais, no caso concreto, não se demonstraram de forma evidente nas razões recursais. 7. A apreciação de teses de ilegalidade do regime fixado e de prescrição retroativa, na via estreita de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em revisão criminal, pressupõe, ao menos, a superação prévia do óbice sumular por demonstração de flagrante ilegalidade, circunstância afastada pela decisão agravada e não infirmada no agravo regimental. 8. Inexistindo elementos novos no agravo regimental capazes de evidenciar teratologia ou ilegalidade flagrante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência e ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por aplicação analógica da Súmula n. 691, STF e ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691, STF para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, podendo indeferi-lo liminarmente por manifesta incompetência, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A superação da Súmula n. 691, STF demanda demonstração inequívoca de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto, não configurada por alegações genéricas de ilegalidade do regime prisional ou de prescrição que exigem exame aprofundado incompatível com o óbice sumular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII (implícito - habeas corpus); CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único; CP, art. 299, caput ; CP, art. 29, caput; CP, art. 71, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.