Decisão · STJ

STJ HC 1081976

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que era questionada decisão proferida em execução penal que homologou falta grave, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e negou provimento a agravo em execução. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, reputando suficiente a apuração da falta grave em procedimento administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e assistência técnica, afastada a possibilidade de reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do writ. 3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade do acórdão de origem por ausência de fundamentação, nulidade da falta grave por falta de audiência de justificação judicial e inexistência de dolo na conduta, pugnando pela reconsideração da decisão ou submissão do feito à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar argumentos anteriormente expendidos sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve atacar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão agravada, trazendo elementos aptos a infirmá-la, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus, notadamente a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 7. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON ROBERTO DA SILVA ANTONIO, contra a Decisão de fls. 514/523, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça e, posteriormente, sobreveio nova condenação às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. No curso da execução, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ/SP, homologou falta grave praticada pelo agravante e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta (15/07/2025) (fls. 160/163). Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 33/41). A decisão agravada não conheceu da impetração à luz da jurisprudência que veda o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade. Em síntese, considerou desnecessária a audiência judicial de justificação quando a falta grave é apurada em procedimento administrativo disciplinar regular com contraditório e ampla defesa, inclusive assistência técnica, e destacou a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, mencionando precedentes sobre individualização da conduta em faltas disciplinares. Em razões recursais, sustenta a Defesa que o acórdão de origem padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não teria apreciado teses e documentos defensivos, notadamente receitas e laudos médicos que indicariam uso de medicação controlada com efeito de sonolência, elementos essenciais à análise do dolo; afirma, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar vícios, mantendo o constrangimento. Entende que houve nulidade do reconhecimento da falta grave por ausência de oitiva judicial prévia do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, asseverando a necessidade de audiência de justificação em juízo diante dos severos efeitos executórios, inclusive regressão fática e alteração da data-base para progressão, e invoca precedentes que exigem a oitiva em juízo. Aponta a inexistência de dolo na conduta imputada, por se tratar de comportamento meramente passivo e involuntário, decorrente de sono profundo causado por medicação psiquiátrica, reforçando que buscou obter o prontuário médico da unidade prisional sem sucesso; ressalta que os relatos administrativos não seriam suficientes para evidenciar vontade livre e consciente de desobedecer à ordem, e pugna pelo afastamento da falta grave. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que era questionada decisão proferida em execução penal que homologou falta grave, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e negou provimento a agravo em execução. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, reputando suficiente a apuração da falta grave em procedimento administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e assistência técnica, afastada a possibilidade de reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do writ. 3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade do acórdão de origem por ausência de fundamentação, nulidade da falta grave por falta de audiência de justificação judicial e inexistência de dolo na conduta, pugnando pela reconsideração da decisão ou submissão do feito à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar argumentos anteriormente expendidos sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve atacar, de modo específico e objetivo, os fundamentos da decisão agravada, trazendo elementos aptos a infirmá-la, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus, notadamente a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 7. Verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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