Decisão · STJ

STJ HC 1069253

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-05-25
PENAL
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MAJORANTES. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO INCABÍVEL. 1. A condenação transitou em julgado em 9/5/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 27/1/2026, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 2. Os pleitos de redução da pena-base para o mínimo legal e de limitação à aplicação apenas de uma majorante na terceira fase já foram analisados no bojo do HC n. 841.071/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, de maneira que s e trata de reiteração de pedidos. 3. O pleito de abrandamento de regime prisional não merece acolhida, uma vez que o regime inicial fechado fora devidamente mantido pelo Tribunal de origem com base no quantum de pena aplicada, na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima (fl. 474), de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DOS SANTOS - condenado pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal) à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, e 69 dias-multa, em regime inicial fechado (fl. 29) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/9/2022, deu provimento parcial ao recurso de apelação (Apelação n. 1500239-14.2022.8.26.0048 - fls. 17/29). Sustenta a nulidade na fixação da pena-base por desproporção e ausência de individualização. Afirma que a violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal e não podem justificar a exasperação. Assinala que o prejuízo econômico das vítimas não autoriza aumento da pena sem fundamentação concreta; aponta risco de bis in idem na valoração de circunstâncias próprias do tipo. Defende, na terceira fase da dosimetria, que o concurso de causas de aumento deve observar o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer que, havendo múltiplas majorantes, o julgador se limite à causa que mais aumente, ou, se optar pela cumulação, fundamente concretamente o acréscimo, conforme a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a fixação de regime inicial semiaberto. Afirma que a gravidade abstrata do delito não legitima regime mais gravoso. Invoca os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça para vedar a imposição de regime mais severo sem motivação idônea, sobretudo quando a pena-base é fixada no mínimo ou não há circunstâncias que justifiquem a medida (fls. 9/15). No mérito, requer a readequação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 15/16) - (Processo n. 1500239-14.2022.8.26.0048, da 3ª Vara Criminal da comarca de Atibaia/SP). Foram prestadas informações às fls. 843/847 e 848/904. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 908/911). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MAJORANTES. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO INCABÍVEL. 1. A condenação transitou em julgado em 9/5/2023, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 27/1/2026, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. 2. Os pleitos de redução da pena-base para o mínimo legal e de limitação à aplicação apenas de uma majorante na terceira fase já foram analisados no bojo do HC n. 841.071/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, de maneira que s e trata de reiteração de pedidos. 3. O pleito de abrandamento de regime prisional não merece acolhida, uma vez que o regime inicial fechado fora devidamente mantido pelo Tribunal de origem com base no quantum de pena aplicada, na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima (fl. 474), de maneira que não se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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