STJ HC 1084542
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS LAVEZZO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na unirrecorribilidade, e, de forma subsidiária, registrou inexistência de flagrante ilegalidade, presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar e inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à elevação da pena-base. Nas razões deste recurso, a defesa alega violação do princípio da colegialidade pela negativa monocrática de seguimento ao habeas corpus, sustentando que o mérito deve ser apreciado pelo órgão colegiado. Argumenta que o habeas corpus é via adequada, mesmo diante da tramitação de recurso especial sobre o mesmo acórdão, por se tratar de tutela imediata da liberdade e por não exigir dilação probatória no caso concreto. Defende nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando ausência de mandado, inexistência de flagrante e falta de justa causa concreta e contemporânea para o ingresso policial, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada aos elementos apreendidos no interior da residência. Expõe que a fuga ao avistar a viatura não configura, por si só, "fundadas razões" para mitigar a inviolabilidade domiciliar, por se tratar de comportamento ambíguo, e que a natureza permanente do tráfico não afasta a necessidade de justa causa prévia e específica. Alega, ainda, desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 1/6, por quantidade não expressiva e ausência de diversidade de entorpecentes, postulando a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, ao final, a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações. 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício. 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.