STJ HC 1051029
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima no âmbito da Lei n. 11.340/2006. 2. As medidas protetivas de urgência, deferidas em 05/09/2022, consistem em proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas a menos de 100 metros, vedação de contato por qualquer meio de comunicação e determinação de comparecimento do agravante a encontros temáticos do CEAPA. 3. Após sucessivos pedidos de revogação das medidas e sucessivas notícias de descumprimento, inclusive com requerimentos de prisão preventiva pela vítima e manifestação do Ministério Público, o juízo de origem manteve e flexibilizou pontualmente as medidas, ajustando regime de visitas da filha em processo próprio e, em 21/02/2025, fixou a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado, indeferindo, em 11/09/2025, pedido de revogação fundado em alegada preclusão temporal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado em substituição ao agravo de instrumento previsto em lei processual, pode ser utilizado para revogar medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei Maria da Penha, quando inexistente flagrante ilegalidade na decisão que as mantém por prazo indeterminado; e (ii) saber se a manutenção, por prazo indeterminado e por período superior a 02 (dois) anos, de medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato, em favor de vítima que reitera interesse em sua vigência e diante de notícias de descumprimento, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual ou desvio de finalidade de caráter punitivo. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima, e, conforme o Tema 1.249/STJ, sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, devendo perdurar enquanto persistir a situação de risco, por prazo temporalmente indeterminado. 6. A tese firmada no Tema 1.249/STJ estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando comprovado concretamente o esvaziamento da situação de risco, sendo que eventual revogação deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor, o que não se verificou no caso por ausência de demonstração de cessação do risco. 7. A alegação de que a duração superior a dois anos implicaria automática preclusão temporal ou conversão das medidas em sanção penal antecipada não se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte, que afasta a fixação de prazo predeterminado e vincula a cessação das medidas exclusivamente ao desaparecimento da situação de perigo, não havendo ilegalidade em sua manutenção enquanto subsistir o risco. 8. Inexistindo demonstração de esvaziamento da situação de risco, e diante da fundamentação idônea das instâncias ordinárias, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela jurisdição constitucional de urgência, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO contra a Decisão de fls. 51/60, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de SUELEN ESTEVÃO VIEIRA, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, com intimação do agravante em 06/09/2022, e subsequentes decisões de manutenção, inclusive por prazo indeterminado, além de indeferimento de pedido de revogação em 11/09/2025. As medidas fixadas consistiram na proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas a uma distância inferior a 100 (cem) metros, na vedação de qualquer forma de contato por qualquer meio de comunicação, bem como na determinação de comparecimento do agravante aos encontros temáticos realizados pelo CEAPA (fls. 111/112), intimado o agravante em 06/09/2022. Após sucessivos pedidos de revogação das medidas e sucessivas notícias de descumprimento, inclusive com requerimentos de prisão preventiva pela vítima e manifestação do Ministério Público, o juízo de origem manteve e flexibilizou pontualmente as medidas, ajustando regime de visitas da filha em processo próprio e, em 21/02/2025, fixou a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado, indeferindo, em 11/09/2025, pedido de revogação fundado em alegada preclusão temporal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do writ (fls. 21/25). A decisão agravada assentou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem, reafirmou a orientação do Tema 1.249/STJ no sentido da natureza inibitória das medidas protetivas e de sua vigência enquanto persistir o risco, sem prazo predeterminado, e registrou que a reavaliação demanda demonstração concreta de esvaziamento da situação de perigo, com contraditório, mantendo-se, por conseguinte, as medidas impostas ao agravante (fls. 51/60). Sustenta o agravante que a manutenção das medidas protetivas decretadas em 05/09/2022 carece de fundamentação concreta e atual, aponta inexistência de risco contemporâneo à suposta vítima e afirma que a persistência da restrição por período superior a 2 (dois) anos configura constrangimento ilegal, por desvio de finalidade e caráter punitivo indevido, requerendo sua revogação integral. Alega que as determinações impostas impactam de forma desproporcional a convivência com a filha, com prejuízos emocionais à menor, e que os registros de supostos descumprimentos referem-se a situações ligadas a buscas e devoluções no contexto escolar e a ajustes no regime de visitas, sem demonstração de ameaça ou agressão, motivo pelo qual pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das medidas ou sua substituição por providências menos gravosas, de forma reversível. Entende que é inadequada a manutenção de medidas por prazo indeterminado sem motivação individualizada e afirma que a documentação coligida evidenciaria inexistência de periculosidade atual, de modo que o habeas corpus deveria ser conhecido para sanar ilegalidade flagrante; ao final, ressalta que o Tema 1.249/STJ não autorizaria manutenção automática ou eterna das medidas sem análise casuística do risco. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer do habeas corpus e revogar imediatamente as medidas protetivas. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise com motivação individualizada, a substituição por medida menos gravosa e a designação de audiência para oitiva da suposta vítima e da escola. Solicitadas informações (fl. 207), foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 110/891; 893/901). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.249/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima no âmbito da Lei n. 11.340/2006. 2. As medidas protetivas de urgência, deferidas em 05/09/2022, consistem em proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas a menos de 100 metros, vedação de contato por qualquer meio de comunicação e determinação de comparecimento do agravante a encontros temáticos do CEAPA. 3. Após sucessivos pedidos de revogação das medidas e sucessivas notícias de descumprimento, inclusive com requerimentos de prisão preventiva pela vítima e manifestação do Ministério Público, o juízo de origem manteve e flexibilizou pontualmente as medidas, ajustando regime de visitas da filha em processo próprio e, em 21/02/2025, fixou a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado, indeferindo, em 11/09/2025, pedido de revogação fundado em alegada preclusão temporal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado em substituição ao agravo de instrumento previsto em lei processual, pode ser utilizado para revogar medidas protetivas de urgência impostas com fundamento na Lei Maria da Penha, quando inexistente flagrante ilegalidade na decisão que as mantém por prazo indeterminado; e (ii) saber se a manutenção, por prazo indeterminado e por período superior a 02 (dois) anos, de medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e de contato, em favor de vítima que reitera interesse em sua vigência e diante de notícias de descumprimento, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual ou desvio de finalidade de caráter punitivo. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à proteção da integridade física e psicológica da vítima, e, conforme o Tema 1.249/STJ, sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, devendo perdurar enquanto persistir a situação de risco, por prazo temporalmente indeterminado. 6. A tese firmada no Tema 1.249/STJ estabelece que as medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, devendo ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando comprovado concretamente o esvaziamento da situação de risco, sendo que eventual revogação deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor, o que não se verificou no caso por ausência de demonstração de cessação do risco. 7. A alegação de que a duração superior a dois anos implicaria automática preclusão temporal ou conversão das medidas em sanção penal antecipada não se coaduna com a orientação jurisprudencial desta Corte, que afasta a fixação de prazo predeterminado e vincula a cessação das medidas exclusivamente ao desaparecimento da situação de perigo, não havendo ilegalidade em sua manutenção enquanto subsistir o risco. 8. Inexistindo demonstração de esvaziamento da situação de risco, e diante da fundamentação idônea das instâncias ordinárias, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela jurisdição constitucional de urgência, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.