Decisão · STJ

STJ HC 1080654

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2025. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andrevando Oliveira Grima contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci da impetração em razão da supressão de instância (fls. 70/71). O agravante alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça admite a superação do óbice da supressão de instância para reconhecer manifesta ilegalidade e conceder a ordem de ofício. Sustenta que o art. 647-A do Código de Processo Penal reforça o poder-dever dos tribunais de concederem a ordem de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecida a ação, quando configurada coação ilegal (fl. 81). Afirma que a criação de óbices formais, mantendo decisões originárias contrárias a precedentes desta Corte, fragiliza a autoridade das teses uniformizadoras e produz efeitos deletérios na execução penal. Alega, ao final, que a decisão monocrática deve ser reformada para deferir a remição em favor do paciente pela aprovação em 3 das 5 áreas do ENEM/2025. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 79/82). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2025. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Agravo regimental improvido.
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