STJ HC 1054285
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regim ental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, reputando-o substitutivo de recurso próprio, afastando o exame de alegada nulidade do reconhecimento de pessoas por supressão de instância, bem como mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, considerados os maus antecedentes, a reincidência, a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a gravidade concreta do delito, o quantum de pena e as circunstâncias pessoais dos agentes. 3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade da decisão monocrática por violação ao Princípio da Colegialidade, requerendo o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado, além de reiterar as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, de ausência de provas judiciais consistentes e de desproporcionalidade na pena e no regime inicial, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, com previsão de agravo regimental, viola o Princípio da Colegialidade ou configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao Princípio da Dialeticidade recursal, de modo a permitir o seu conhecimento, notadamente à luz da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus não viola o Princípio da Colegialidade nem acarreta cerceamento de defesa, pois o ordenamento admite sua revisão mediante agravo regimental, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 6. O agravo regimental deve observar o Princípio da Dialeticidade recursal, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão monocrática não conheceu da impetração e reputou adequados a dosimetria da pena e o regime inicial, caracterizando a inobservância do Princípio da Dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 9. Diante da inobservância dos requisitos formais do agravo regimental, não se examinam as teses de nulidade do reconhecimento de pessoas, de insuficiência probatória, de revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIRA DE SOUSA SILVA contra a Decisão de fls. 513/525, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Votuporanga/SP julgou improcedente a pretensão condenatória e absolveu a agravante das sanções previstas no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 39/44). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Apelação e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a agravante e o corréu Fabio Vieira dos Santos como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, c/c o artigo 61, inciso II, h, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 45/57). A decisão agravada registrou a orientação jurisprudencial quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, e, ao examinar as razões defensivas, concluiu pela impossibilidade de conhecer da alegada nulidade do reconhecimento de pessoas por supressão de instância, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, além de reputar adequada a dosimetria fixada, com incremento da pena-base por maus antecedentes e elevação na segunda fase pela reincidência e pela agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, bem como idônea a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta, do quantum de pena e das circunstâncias pessoais dos agentes (fls. 513-525). Em razões recursais, sustenta a Defesa que a condenação está alicerçada em prova frágil e inválida, decorrente de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância das formalidades legais e sem elementos de corroboração produzidos sob contraditório, razão pela qual haveria constrangimento ilegal. Alega que inexistiriam provas judiciais consistentes, pois não houve apreensão de bens, testemunhas presenciais em juízo ou prova técnica que vinculasse a paciente ao delito, e que a valoração do acervo probatório teria sido equivocada e genérica, inclusive quanto ao reconhecimento. Aponta violação aos arts. 33, § 2º, alínea b, e 59 do Código Penal, por fundamentação abstrata e não concreta na fixação do regime inicial, frisando que a agravante seria primária e de residência fixa, o que imporia regime aberto ou, ao menos, semiaberto, ou substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Entende que houve violação ao Princípio da Colegialidade, entendendo que o habeas corpus deveria ter sido levado a julgamento colegiado na Turma, por força do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e que haveria nulidade insanável pela negativa de seguimento ao writ sem apreciação das nulidades suscitadas. Aponta possível inadequação em tratar o habeas corpus como sucedâneo, pois não buscaria revolver matéria fática, mas sanar vícios formais cognoscíveis na via constitucional, inclusive após o trânsito em julgado, reiterando que não pretende revisão da prova, e sim reconhecimento de nulidades processuais flagrantes. Acrescenta que, na hipótese de manutenção da condenação, deveria ser adequado o regime inicial para o aberto ou, no máximo, semiaberto, e fixada a pena no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas e por não representar risco à ordem pública, à luz dos postulados constitucionais. Requer o provimento do agravo regimental para a declaração de nulidade da decisão monocrática, com o conhecimento e processamento do habeas corpus pelo órgão colegiado, o reconhecimento das nulidades arguidas e a absolvição; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto ou, no máximo, semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regim ental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 61, II, h, do Código Penal. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, reputando-o substitutivo de recurso próprio, afastando o exame de alegada nulidade do reconhecimento de pessoas por supressão de instância, bem como mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado, considerados os maus antecedentes, a reincidência, a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a gravidade concreta do delito, o quantum de pena e as circunstâncias pessoais dos agentes. 3. Em razões recursais, sustenta a Defesa nulidade da decisão monocrática por violação ao Princípio da Colegialidade, requerendo o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado, além de reiterar as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, de ausência de provas judiciais consistentes e de desproporcionalidade na pena e no regime inicial, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em habeas corpus, com previsão de agravo regimental, viola o Princípio da Colegialidade ou configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já expendidos, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao Princípio da Dialeticidade recursal, de modo a permitir o seu conhecimento, notadamente à luz da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus não viola o Princípio da Colegialidade nem acarreta cerceamento de defesa, pois o ordenamento admite sua revisão mediante agravo regimental, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 6. O agravo regimental deve observar o Princípio da Dialeticidade recursal, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao processo penal. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reafirmar os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem enfrentar os motivos pelos quais a decisão monocrática não conheceu da impetração e reputou adequados a dosimetria da pena e o regime inicial, caracterizando a inobservância do Princípio da Dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 9. Diante da inobservância dos requisitos formais do agravo regimental, não se examinam as teses de nulidade do reconhecimento de pessoas, de insuficiência probatória, de revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.