STJ HC 1068930
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por roubo majorado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar, de maneira efetiva, a tese de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena, alegando violação ao dever de motivação pela adoção de critério meramente quantitativo na continuidade delitiva. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a adoção do número de infrações penais cometidas como critério exclusivo para a determinação da fração de aumento no crime continuado comum configura ausência de fundamentação idônea. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A aplicação do critério eminentemente matemático para balizar a exasperação da reprimenda corporal pela continuidade delitiva comum reflete a exata aplicação do regramento material sem macular qualquer garantia processual ou constitucional da defesa. 5. Inexiste vício de fundamentação ou adoção de critério inidôneo abstrato. Quando as instâncias de origem aplicam a fração de 1/5 em decorrência do cometimento de 3 (três) ilícitos patrimoniais continuados, observam estritamente o escalonamento proporcional firmado no entendimento reiterado dos Tribunais Superiores. 6. A dogmática penal aplicada ao caput do art. 71 do Código Penal dispensa a formulação de valorações subjetivas ou digressões fáticas suplementares para lastrear a fração da continuidade, sendo a quantidade de condutas reiteradas o elemento bastante e necessário para a perfectibilização da dosimetria penal neste grau. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WYDSON MAGALHÃES SANTANA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de 3 (três) roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, reconhecida a continuidade delitiva, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem (fls. 485-509). Encontra-se preso, com guia de execução expedida e anotação de regime inicial fechado (fls. 294-295). A decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio e, na ausência de flagrante ilegalidade, não conheceu da impetração. Registrou que o acórdão estadual aplicou a fração de 1/5 (um quinto) pelo crime continuado em razão da prática de 3 (três) infrações, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que não se verificou constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício (fls. 522-527). O agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou, de modo específico, a tese central da impetração, qual seja, a ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena acima do mínimo legal na continuidade delitiva. Alega que o julgado se limitou a validar, em termos genéricos, um critério meramente quantitativo, sem analisar se, no caso concreto, houve motivação idônea para afastar a fração mínima de 1/6 (um sexto), o que configuraria violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a fundamentação utilizada na origem para majorar em 1/4 (um quarto) na sentença e em 1/5 (um quinto) no acórdão foi restrita a elementos inerentes ao próprio reconhecimento do crime continuado - sem indicação de maior reprovabilidade, habitualidade criminosa ou especial sofisticação do modus operandi -, razão pela qual pugna pelo afastamento da fração aplicada e pela fixação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto), com o consequente redimensionamento da pena. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício ou não, a fim de aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto) na continuidade delitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO QUANTITATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por roubo majorado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar, de maneira efetiva, a tese de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena, alegando violação ao dever de motivação pela adoção de critério meramente quantitativo na continuidade delitiva. II. QUESTAO EM DISCUSSAO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a adoção do número de infrações penais cometidas como critério exclusivo para a determinação da fração de aumento no crime continuado comum configura ausência de fundamentação idônea. III. RAZOES DE DECIDIR 4. A aplicação do critério eminentemente matemático para balizar a exasperação da reprimenda corporal pela continuidade delitiva comum reflete a exata aplicação do regramento material sem macular qualquer garantia processual ou constitucional da defesa. 5. Inexiste vício de fundamentação ou adoção de critério inidôneo abstrato. Quando as instâncias de origem aplicam a fração de 1/5 em decorrência do cometimento de 3 (três) ilícitos patrimoniais continuados, observam estritamente o escalonamento proporcional firmado no entendimento reiterado dos Tribunais Superiores. 6. A dogmática penal aplicada ao caput do art. 71 do Código Penal dispensa a formulação de valorações subjetivas ou digressões fáticas suplementares para lastrear a fração da continuidade, sendo a quantidade de condutas reiteradas o elemento bastante e necessário para a perfectibilização da dosimetria penal neste grau. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.