Decisão · STJ

STJ HC 1075947

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao sistema acusatório, sob o argumento de que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva mesmo após o Ministério Público ter opinado pela concessão de liberdade com cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do magistrado, ao decretar a prisão preventiva após manifestação ministerial por medidas cautelares alternativas, configura atuação de ofício e afronta ao modelo acusatório previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o posicionamento adotado pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, havendo manifestação anterior do Ministério Público, ainda que pela aplicação de medidas cautelares alternativas, afasta-se a tese de atuação ex officio do julgador. 5. A provocação do Parquet inaugura a jurisdição cautelar, permitindo ao magistrado, dentro do livre convencimento motivado, aplicar a medida que julgar necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos narrados. 6. Não há vinculação do julgador à espécie de medida pleiteada pelo órgão acusatório, sendo-lhe lícito impor a prisão preventiva se as cautelares do art. 319 do CPP revelarem-se insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE AILTON DE LIMA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e desobediência, em contexto de violência doméstica, tendo o Juízo da audiência de custódia convertido o flagrante em prisão preventiva. Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a decisão monocrática desconsiderou a natureza protetiva do writ constitucional ao validar a prisão preventiva decretada sem requerimento dos órgãos de persecução penal. Alega que o Ministério Público foi expresso e reiterado ao pedir a liberdade provisória com cautelares, de modo que a imposição do cárcere violaria o sistema acusatório e o art. 311 do CPP. Argumenta, ainda, que a interpretação adotada pela decisão agravada esvazia a função do titular da ação penal, permitindo que o magistrado assuma papel acusatório ao decretar a prisão mesmo diante de manifestação contrária do Parquet. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para fins de conceder a ordem de habeas corpus, anulando a prisão preventiva e restabelecendo a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao sistema acusatório, sob o argumento de que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva mesmo após o Ministério Público ter opinado pela concessão de liberdade com cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do magistrado, ao decretar a prisão preventiva após manifestação ministerial por medidas cautelares alternativas, configura atuação de ofício e afronta ao modelo acusatório previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo o posicionamento adotado pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, havendo manifestação anterior do Ministério Público, ainda que pela aplicação de medidas cautelares alternativas, afasta-se a tese de atuação ex officio do julgador. 5. A provocação do Parquet inaugura a jurisdição cautelar, permitindo ao magistrado, dentro do livre convencimento motivado, aplicar a medida que julgar necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos narrados. 6. Não há vinculação do julgador à espécie de medida pleiteada pelo órgão acusatório, sendo-lhe lícito impor a prisão preventiva se as cautelares do art. 319 do CPP revelarem-se insuficientes para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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