Decisão · STJ

STJ AREsp 3186104

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Súmula n. 7/STJ. Necessidade de demonstração de ausência de reexame de fatos e provas. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, ao fundamento de ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter enfrentado o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação colegiada, com o provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação. Submissão do feito à Turma competente para confirmação ou reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sem o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de impugnação. 7. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice; o recorrente deve demonstrar, de modo fundamentado, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 8. As teses defensivas, tal como formuladas, demandariam incursão em fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, não bastando alegações genéricas para afastar seu óbice. 3. A demonstração de que a revisão do acórdão recorrido prescinde do revolvimento fático-probatório constitui ônus do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ADHIRLEY DELFINI FILHO, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. Alega que houve "enfrentamento do fundamento da decisão agravada, ainda que não sob a forma fragmentada ou compartimentada que se pretende exigir" (fl. 1218). Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do C olegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. Impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Súmula n. 7/STJ. Necessidade de demonstração de ausência de reexame de fatos e provas. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, ao fundamento de ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante afirma ter enfrentado o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação colegiada, com o provimento do agravo. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação. Submissão do feito à Turma competente para confirmação ou reforma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, integral e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sem o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de impugnação. 7. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice; o recorrente deve demonstrar, de modo fundamentado, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 8. As teses defensivas, tal como formuladas, demandariam incursão em fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, não bastando alegações genéricas para afastar seu óbice. 3. A demonstração de que a revisão do acórdão recorrido prescinde do revolvimento fático-probatório constitui ônus do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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