STJ AREsp 3149747
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pleito de superação da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamento para a incidência da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. 3. Decisão agravada. Inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, com incidência de óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a alterar a conclusão anterior; ausentes elementos novos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e diretamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação concreta impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, as razões devem demonstrar, de modo preciso, que a tese não demanda reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração da prova não satisfaz o ônus argumentativo. 9. Conclui-se pela manutenção da decisão agravada, diante da ausência de impugnação específica e da insuficiência das razões para superar os óbices sumulares. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a tese recursal não demanda alteração do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausente tal demonstração, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WEDSON CELESTINO e WGLEDSON CELESTINO, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, disposto às fls. 1478/1479. Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto, conforme às fls. 1484/1494. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pleito de superação da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamento para a incidência da Súmula 7/STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. 3. Decisão agravada. Inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, com incidência de óbices sumulares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e a superar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a alterar a conclusão anterior; ausentes elementos novos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e diretamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação concreta impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, as razões devem demonstrar, de modo preciso, que a tese não demanda reexame do conjunto fático-probatório; a alegação genérica de revaloração da prova não satisfaz o ônus argumentativo. 9. Conclui-se pela manutenção da decisão agravada, diante da ausência de impugnação específica e da insuficiência das razões para superar os óbices sumulares. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a tese recursal não demanda alteração do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausente tal demonstração, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83