STJ AREsp 3146760
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Decisão de inadmissibilidade como dispositivo único. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade da origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e indenização por danos morais, mantida em embargos de declaração. Em sede de recurso especial, alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade e de atendimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses deduzidas desclassificação, pena-base, causa de diminuição, regime inicial, suspensão condicional da pena e indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal seriam matérias estritamente jurídicas. 3. As decisões anteriores. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem negou seguimento quanto ao Tema 983/STJ por conformidade com repetitivo e não admitiu o restante do apelo por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Câmara Especial de Presidentes manteve a decisão. Posteriormente, a Presidência de Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR sobre a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) se as teses recursais poderiam ser conhecidas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais à luz do Tema 983/STJ; e (iii) se a decisão de inadmissibilidade na origem teria sido genérica a ponto de inviabilizar a impugnação pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem constitui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a ausência de enfrentamento concreto de qualquer dos óbices em especial da Súmula 7/STJ autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação por analogia da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera afirmação genérica de que as teses são de natureza jurídica não supre o ônus argumentativo de demonstrar, com cotejo ponto a ponto, que a solução pretendida decorre exclusivamente da requalificação jurídica de fatos incontroversos; para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível relacionar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido à tese jurídica, evidenciando que não há necessidade de revolvimento probatório. 6. No caso concreto, os pleitos defensivos desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal; reconhecimento de violenta emoção; fixação da pena-base no mínimo legal; abrandamento do regime inicial; concessão de suspensão condicional da pena; e redução do valor fixado a título de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) demandam reexame de elementos probatórios e das circunstâncias judiciais individualmente apreciadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos óbices sumulares, inclusive à luz da Súmula 588/STJ no contexto de violência doméstica. 7. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade não procede, pois o órgão de origem indicou precedentes e vinculou os óbices ao conteúdo das pretensões recursais com base no conjunto probatório, fornecendo substrato suficiente para a impugnação específica exigida. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, §§ 13, 9º e 4º; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029; STJ, Súmulas 7, 182 e 588; STF, Súmula 284; STF, Tema 150; STJ, Tema 983 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por W. S. F. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Na origem, o agravante foi condenado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acórdão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 251-259), mantido em sede de embargos de declaração (fls. 277-280). Interposto recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 292-305), a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, em decisão de 13/08/2025, negou seguimento ao apelo extremo no ponto relativo ao Tema 983/STJ, por conformidade com o precedente repetitivo, e não admitiu o restante do recurso, tanto por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 318-320). Manejado agravo interno (fls. 334-337), a Câmara Especial de Presidentes negou-lhe provimento, mantendo a aplicação do Tema 983/STJ e consignando que os demais aspectos do recurso especial não foram admitidos por óbice processual (fls. 350-355). Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 327-333), no qual a defesa sustentou que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, em afronta ao dever constitucional de motivação, e que o recurso especial atendeu integralmente aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil. Argumentou, ainda, que as teses deduzidas desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal; pena-base no mínimo legal; reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º; regime inicial aberto; suspensão condicional da pena; e exclusão ou redução da indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal seriam de natureza estritamente jurídica, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Em decisão monocrática de 06/02/2026 (fls. 372-373), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. Assentou que a decisão de inadmissibilidade na origem fundara-se em dois óbices autônomos Súmulas 284/STF e 7/STJ , e que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento atinente à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame probatório. Invocou-se a orientação da Corte Especial firmada no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade é dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo regimental (fls. 379-384), no qual a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: (i) houve impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, ao se demonstrar que as teses recursais versam sobre questões de direito; (ii) a decisão de inadmissibilidade da origem teria sido genérica ao invocar a Súmula 7/STJ, sem especificar concretamente como, onde e por quê, o que inviabilizou a impugnação pormenorizada; (iii) os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil foram cumpridos, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que se conheça e dê provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 400-402). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Decisão de inadmissibilidade como dispositivo único. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade da origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e indenização por danos morais, mantida em embargos de declaração. Em sede de recurso especial, alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade e de atendimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses deduzidas desclassificação, pena-base, causa de diminuição, regime inicial, suspensão condicional da pena e indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal seriam matérias estritamente jurídicas. 3. As decisões anteriores. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem negou seguimento quanto ao Tema 983/STJ por conformidade com repetitivo e não admitiu o restante do apelo por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Câmara Especial de Presidentes manteve a decisão. Posteriormente, a Presidência de Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR sobre a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) se as teses recursais poderiam ser conhecidas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais à luz do Tema 983/STJ; e (iii) se a decisão de inadmissibilidade na origem teria sido genérica a ponto de inviabilizar a impugnação pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem constitui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a ausência de enfrentamento concreto de qualquer dos óbices em especial da Súmula 7/STJ autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação por analogia da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera afirmação genérica de que as teses são de natureza jurídica não supre o ônus argumentativo de demonstrar, com cotejo ponto a ponto, que a solução pretendida decorre exclusivamente da requalificação jurídica de fatos incontroversos; para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível relacionar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido à tese jurídica, evidenciando que não há necessidade de revolvimento probatório. 6. No caso concreto, os pleitos defensivos desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal; reconhecimento de violenta emoção; fixação da pena-base no mínimo legal; abrandamento do regime inicial; concessão de suspensão condicional da pena; e redução do valor fixado a título de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) demandam reexame de elementos probatórios e das circunstâncias judiciais individualmente apreciadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos óbices sumulares, inclusive à luz da Súmula 588/STJ no contexto de violência doméstica. 7. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade não procede, pois o órgão de origem indicou precedentes e vinculou os óbices ao conteúdo das pretensões recursais com base no conjunto probatório, fornecendo substrato suficiente para a impugnação específica exigida. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com cotejo concreto entre as premissas fáticas e a tese jurídica, que a pretensão decorre de requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório. 3. Pedidos de desclassificação típica, reconhecimento de causas de diminuição, redimensionamento da pena-base, alteração do regime inicial, concessão de suspensão condicional da pena e redução de indenização mínima por danos morais, quando dependentes da análise das circunstâncias do caso, não podem ser conhecidos em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, §§ 13, 9º e 4º; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029; STJ, Súmulas 7, 182 e 588; STF, Súmula 284; STF, Tema 150; STJ, Tema 983 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025