Decisão · STJ

STJ RHC 223941

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-05-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, preso por suposta tentativa de feminicídio. 2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância, ao fundamento de que a tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva não fora examinada pelo Tribunal de origem no writ originário, bem como consignou que o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria no habeas corpus originário e afirma ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de recurso em habeas corpus que veicula tese (ausência de fundamentação da prisão preventiva) não examinada pelo Tribunal de origem, à luz da alegação de prequestionamento implícito, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente admissível o reexame fático-probatório com vistas à absolvição ou revisão do quadro probatório. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a tese relativa à ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, o que impede o seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A alegação de prequestionamento implícito não afasta a necessidade de prévio enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal a quo, razão pela qual não se pode ter como preenchido o requisito de devolução da questão para apreciação na instância superior. 7. Reafirmou-se que o habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, nem à obtenção de absolvição por insuficiência de provas, limitação que não se confunde com o impedimento específico decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 8. Como o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se alegue prequestionamento implícito. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória ou para obtenção de absolvição por insuficiência de provas, limitação distinta do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 948.003/MT, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024, DJEN de 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de OBERTI ZARPELLON, contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA SANTA CATARINA (fls. 291-293). A defesa sustenta que houve prequestionamento implícito da matéria no habeas corpus e que não incide o disposto na Súmula n. 7, STJ (fls. 298-301). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu impugnação no sentido do não conhecimento do agravo regimental (fls. 315-316). O Ministério Público Federal, por seu turno, apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fl. 310). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, preso por suposta tentativa de feminicídio. 2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância, ao fundamento de que a tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva não fora examinada pelo Tribunal de origem no writ originário, bem como consignou que o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria no habeas corpus originário e afirma ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de recurso em habeas corpus que veicula tese (ausência de fundamentação da prisão preventiva) não examinada pelo Tribunal de origem, à luz da alegação de prequestionamento implícito, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente admissível o reexame fático-probatório com vistas à absolvição ou revisão do quadro probatório. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que a tese relativa à ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, o que impede o seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A alegação de prequestionamento implícito não afasta a necessidade de prévio enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal a quo, razão pela qual não se pode ter como preenchido o requisito de devolução da questão para apreciação na instância superior. 7. Reafirmou-se que o habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, nem à obtenção de absolvição por insuficiência de provas, limitação que não se confunde com o impedimento específico decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 8. Como o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se alegue prequestionamento implícito. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória ou para obtenção de absolvição por insuficiência de provas, limitação distinta do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 948.003/MT, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
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