Decisão · STJ

STJ HC 1085559

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-05-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e em virtude da deficiência na instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 4. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite. 5. A regularização da instrução processual e os argumentos aprese ntados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO IANZER DA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na manifesta ausência de competência deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e em virtude da deficiência na instrução dos autos. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em juízo de primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No writ, o impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na sentença que negou o direito do agravante de recorrer em liberdade. Aduziu as condições pessoais favoráveis do recorrente, considerando a primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Alegou, ainda, que o agravante possui diagnóstico de transtorno de ansiedade, fazendo uso de medicação controlada. Ressaltou que a prisão perdura há 74 (setenta e quatro) dias. Afirmou que a quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo considerando a imposição de regime semiaberto. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Nas razões do presente recurso, a defesa apresenta o decreto prisional originário para sanar o vício apontado na decisão agravada. Sustenta a competência do STJ para analisar o feito, ao argumento de que a exigência de esgotamento de instância configura obstáculo ao direito de locomoção do agravante. Reitera, em síntese, os argumentos do writ. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e em virtude da deficiência na instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 4. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite. 5. A regularização da instrução processual e os argumentos aprese ntados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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