STJ HC 1085559
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e em virtude da deficiência na instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 4. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite. 5. A regularização da instrução processual e os argumentos aprese ntados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO IANZER DA COSTA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na manifesta ausência de competência deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e em virtude da deficiência na instrução dos autos. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em juízo de primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No writ, o impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na sentença que negou o direito do agravante de recorrer em liberdade. Aduziu as condições pessoais favoráveis do recorrente, considerando a primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Alegou, ainda, que o agravante possui diagnóstico de transtorno de ansiedade, fazendo uso de medicação controlada. Ressaltou que a prisão perdura há 74 (setenta e quatro) dias. Afirmou que a quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo considerando a imposição de regime semiaberto. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Nas razões do presente recurso, a defesa apresenta o decreto prisional originário para sanar o vício apontado na decisão agravada. Sustenta a competência do STJ para analisar o feito, ao argumento de que a exigência de esgotamento de instância configura obstáculo ao direito de locomoção do agravante. Reitera, em síntese, os argumentos do writ. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e em virtude da deficiência na instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 4. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite. 5. A regularização da instrução processual e os argumentos aprese ntados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.