STJ HC 1078951
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal, em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em acórdão já transitado em julgado. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipóteses em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "e"), inexistindo flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) haveria flagrante ilegalidade, apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando não houve decisão desta Corte a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da impetração. 6. Ainda que se superasse o óbice processual, a pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas e na alegação de que a condenação estaria baseada em confissão dissociada do acervo probatório demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de investigações prévias em que os acusados já figuravam como alvos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a apreensão de mais de quinhentas porções de cocaína e de expressiva quantia em dinheiro, bem como o conteúdo de conversas obtidas do aparelho celular da paciente, que evidenciam tratativas reiteradas de comercialização de drogas e sua inserção no meio criminoso, circunstâncias suficientes para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A revisão, em habeas corpus, das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agente à atividade criminosa e ao não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via mandamental. 9. O pedido de prisão domiciliar, formulado com fundamento na condição de mãe de filhos menores, não foi submetido previamente ao Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedando o conhecimento da matéria. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e afastada a existência de constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de insuficiência de provas ou de condenação fundada em confissão supostamente isolada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos (investigações prévias, quantidade e circunstâncias da apreensão da droga, modus operandi e conteúdo de conversas extraídas de aparelho celular), concluem pela dedicação do agente à atividade criminosa. 4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus de pedido de prisão domiciliar não previamente submetido à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 227, caput; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 197; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, RCD no HC 950.784/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC 895.226/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 24.5.2024; STJ, HC 1.037.635/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, RCD no HC 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 790-799) interposto em favor de DANIELE CRISTINA ALVES GALDINO, contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 784-785). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501667-06.2023.8.26.0530, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia que, no dia 25 de maio de 2023, por volta das 07h30, na Rua Arlindo Taiacolo, nº 150, Jardim Santana, na cidade e Comarca de Cravinhos/SP, a paciente, junto com seu companheiro Ezequiel Aparecido Valério, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, a quantia aproximada de 113,251g (cento e treze gramas e duzentos e cinquenta e um miligramas) de cocaína, apreendida pela Polícia Civil em cumprimento de mandado de busca domiciliar. O juízo de primeiro grau condenou ambos os réus fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Em sede de apelação, o recurso foi parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial para o semiaberto. Após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, a defesa impetrou o presente habeas corpus perante esta Corte, buscando o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em ilegalidade flagrante ao negar a aplicação do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem fundamentação idônea, uma vez que a paciente seria primária, possuidora de bons antecedentes, não integraria organização criminosa e não se dedicaria a atividades criminosas. Sustenta, ainda, que a confissão da paciente estaria isolada do contexto probatório e que sua condição de mãe de 4 (quatro) filhos menores de idade, sendo um recém-nascido, atrairia o direito à prisão domiciliar. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 784-785), sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se verificando, ademais, ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. No agravo regimental (fls. 790-799), a agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que há manifesta ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a paciente preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo primária, de bons antecedentes e sem qualquer prova de dedicação à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa. Sustenta, ainda, que a confissão da paciente encontra-se isolada do contexto probatório, em violação ao artigo 197 do Código de Processo Penal, e que sua condição de mãe de 4 (quatro) filhos menores de 12 anos, um deles com apenas 1 (um) mês de vida, impõe a concessão da prisão domiciliar, por interpretação extensiva do artigo 117 da Lei de Execução Penal e em observância à proteção integral da criança e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal, em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em acórdão já transitado em julgado. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipóteses em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "e"), inexistindo flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) haveria flagrante ilegalidade, apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando não houve decisão desta Corte a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da impetração. 6. Ainda que se superasse o óbice processual, a pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas e na alegação de que a condenação estaria baseada em confissão dissociada do acervo probatório demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de investigações prévias em que os acusados já figuravam como alvos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a apreensão de mais de quinhentas porções de cocaína e de expressiva quantia em dinheiro, bem como o conteúdo de conversas obtidas do aparelho celular da paciente, que evidenciam tratativas reiteradas de comercialização de drogas e sua inserção no meio criminoso, circunstâncias suficientes para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A revisão, em habeas corpus, das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agente à atividade criminosa e ao não preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via mandamental. 9. O pedido de prisão domiciliar, formulado com fundamento na condição de mãe de filhos menores, não foi submetido previamente ao Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedando o conhecimento da matéria. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e afastada a existência de constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de insuficiência de provas ou de condenação fundada em confissão supostamente isolada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias, com base em elementos concretos (investigações prévias, quantidade e circunstâncias da apreensão da droga, modus operandi e conteúdo de conversas extraídas de aparelho celular), concluem pela dedicação do agente à atividade criminosa. 4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer, em habeas corpus de pedido de prisão domiciliar não previamente submetido à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 227, caput; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 197; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, RCD no HC 950.784/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC 895.226/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.5.2024, DJe 24.5.2024; STJ, HC 1.037.635/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJe 10.3.2026; STJ, RCD no HC 1.044.626/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.